Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12782, de 4 de setembro de 2007
Nº 12.782/2007
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Institui o Dia do Pescador no Estado do Rio Grande do Sul.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1.
- Fica instituído o Dia do Pescador no Estado do Rio Grande do Sul, a ser comemorado, anualmente, no dia 29 de junho.
Parágrafo único- As comemorações relativas à data referida no "caput" poderão ser organizadas por entidades públicas ou privadas.
Art. 2.
- A data passa a fazer parte do calendário oficial de exposições, feiras, expofeiras, remates e outros eventos similares programados pela Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de setembro de 2007.
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