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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12782, de 4 de setembro de 2007

Nº 12.782/2007

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui o Dia do Pescador no Estado do Rio Grande do Sul.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica instituído o Dia do Pescador no Estado do Rio Grande do Sul, a ser comemorado, anualmente, no dia 29 de junho.
Parágrafo único- As comemorações relativas à data referida no "caput" poderão ser organizadas por entidades públicas ou privadas.
Art. 2.
- A data passa a fazer parte do calendário oficial de exposições, feiras, expofeiras, remates e outros eventos similares programados pela Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de setembro de 2007.

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