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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12775, de 4 de setembro de 2007

Nº 12.775/2007

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município de Gentil.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar imóvel ao Município de Gentil, constituído de parte do lote urbano nº 13 (número treze), com área de 449,80m² (quatrocentos e quarenta e nove metros e oitenta decímetros quadrados), sem benfeitorias, situado numa rua sem nome, sem numeração definida e sem quarteirão formado, na Vila Frei Gentil, no Distrito de Frei Gentil, neste município, confrontando-se: ao norte, na extensão de 34,60 metros, com outra parte do mesmo lote, do proprietário; ao sul, na extensão de 34,60 metros, com terras de herdeiros de Albino Bisolo; a leste, fundos, com a outra parte do mesmo lote, do proprietário; e, a oeste, frente, na extensão de 13,00 metros, com uma rua sem nome. O referido imóvel está tombado sob o nº 2092 no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, e matriculado no Ofício do Registro de Imóveis do Município de Marau, sob o nº 8.901, no Livro 2-RG, fl. 1.
Art. 2.
- O imóvel descrito no artigo anterior destina-se à instalação e ao funcionamento de órgãos públicos municipais, revertendo ao patrimônio do Estado caso lhe seja dada destinação diversa.
Art. 3.
- O bem objeto desta doação fica gravado com as cláusulas de inalienabilidade e de impenhorabilidade.
Art. 4.
- As despesas com escritura e registro do imóvel correrão por conta do donatário.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de setembro de 2007.

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