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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12774, de 4 de setembro de 2007

Nº 12.774/2007

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4 artigos
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar, ao Município de Porto Alegre, os seguintes imóveis:
Ium terreno situado no Cristal, freguesia de Nossa Senhora de Belém, com as seguintes confrontações: o terreno tem a frente para o oeste e mede 31,60m de frente e 110,00m de extensão da frente ao fundo, sendo que, ao lado norte, limita-se com o terreno de propriedade de Adonis Ventura Homem; a leste, com o arroio Cavalhada; e ao sul, com uma das projetadas ruas, e a área construída que consta de uma casa de construção de material, dividida em três, com as seguintes aberturas: a primeira tem uma porta e duas janelas, e as outras duas, uma porta e uma janela cada uma. A área construída tem 16,40m de frente e 11,40m da frente a fundo. Este imóvel encontra-se cadastrado no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, sob o nº 2695, e está matriculado no Registro de Imóveis da 1ª Zona de Porto Alegre, sob o nº 47.942, Livro 3-P, fls. 33;
IIum terreno situado no Cristal, 6º Distrito, com a área de 48.000,00m², confrontandose: ao norte, com propriedade da viúva de Christóvão Gomes; ao sul, com terreno do Estado; a leste, com a rua Coronel Claudino; e a oeste, com o arroio Cavalhada. Este imóvel encontra-se cadastrado com área de 2.323,20m2, no cadastro n° 2698, tombo n° 381 do Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos e está matriculado no Registro de Imóveis da 1ª Zona de Porto Alegre, sob o nº 51.116,

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a doar imóveis ao Município de Porto Alegre, para fins de regularização fundiária da Vila Hípica, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

LIVRO – 3-Q, fls. 54;

III

IV

Art. 2.
- Os imóveis descritos no artigo anterior destinam-se à implantação de um loteamento habitacional para fins de reassentamento das famílias que conformam a ocupação denominada Vila Hípica, cadastradas no Departamento Municipal de Habitação de Porto Alegre, conforme o seguinte:
Iutilização da área para residência própria do ocupante ou de sua família à data da publicação desta Lei;
IIcomprovação de não ser o ocupante proprietário de outro imóvel urbano ou rural no Município; e
IIIcomprovação de que o ocupante aufere rendimento mensal familiar de até cinco salários mínimos.
§ 1º- O loteamento habitacional será realizado de acordo com o projeto urbanístico elaborado pelo Departamento Municipal de Habitação de Porto Alegre.
§ 2º- A transferência dos lotes será feita mediante concessão de direito real de uso, a

TÍTULO GRATUITO – e por tempo indeterminado, com cláusula de inalienabilidade pelo prazo de dez anos, sob pena de reversão.

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Art. 3.
- As despesas com escritura e registro dos imóveis correrão por conta do donatário.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de setembro de 2007.

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