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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12765, de 4 de setembro de 2007

Nº 12.765/2007

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera disposições da Lei n° 8.121, de 30 de dezembro de 1985, Regimento de Custas, e da Lei nº 8.960, de 28 de dezembro de 1989, que dispõe sobre a Taxa Judiciária.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- A Letra "B" da Tabela "I" dos Escrivães, da Lei nº 8.121, de 30 de dezembro de 1985, com redação dada pela Lei nº 8.951, de 28 de dezembro de 1989, passará a ter a seguinte redação: "Letra B - Mandados de segurança; processos cautelares, procedimentos de jurisdição voluntária; processos de execução por título judicial e fiscal, ou em fase de execução de sentença por quantia certa, inclusive impugnação (art. 475-L, do CPC): os valores da tabela supra, com redução de 30%."
Art. 2.
- Fica alterado o inciso I, n° 4, da Tabela "J" dos Contadores, da Lei nº 8.121/1985, com redação dada pela Lei nº 11.317, de 20 de janeiro de 1999, que passa a ter a seguinte redação: "4. Cálculos:
IDe liquidação de sentença (art. 475-B, § 3º, do CPC), ou de apuração de débito para efeito de purgação de mora, com base no valor apurado; de rateio, em processo de insolvência ou falimentar, com base no ativo; de liquidação de herança, separação ou divórcio com partilha de bens, com base no monte-mor: 0,36%: "ad valorem" com o mínimo de 1 URC e um máximo de 150."
Art. 3.
- O art. 1º da Lei nº 8.960, de 28 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º - O fato gerador da Taxa Judiciária é a prestação de serviços de natureza judiciária pelos órgãos do Poder Judiciário do Estado, compreendendo o processo de conhecimento, inclusive a fase de cumprimento de sentença, de execução, cautelar e os procedimentos especiais de jurisdição contenciosa ou voluntária.
§ 1º- Considera-se ocorrido o fato gerador na data da propositura da ação.
§ 2º- Para os fins do disposto no Livro I, Título VIII, Capítulo X, do CPC, considera-se ocorrido o fato gerador na data do requerimento, pelo credor, de expedição do mandado de penhora e avaliação."

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Art. 4.
- O art. 8º da Lei nº 8.960/1989, passa a vigorar acrescido do inciso III: "Art. 8° - ............................................. .............................................................
IIIna fase de cumprimento de sentença (Livro 1, Título VIII, Capítulo X, do CPC), na data do requerimento, pelo credor, de expedição do mandado de penhora e avaliação. ..........................................................."
Art. 5.
- O art. 4º da Lei nº 8.960/1989, passa a vigorar acrescido do inciso XVII: "Art. 4° - ............................................ ............................................................
XVIIa impugnação prevista no art. 475-J, § 1º, do CPC."
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de setembro de 2007.

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