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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12754, de 20 de julho de 2007

Nº 12.754/2007

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5 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a doar imóveis ao Município de Erechim.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Erechim os imóveis descritos nos incisos I e II, conforme segue:
Io lote urbano nº 1 (número um), da Avenida Amintas Maciel, no Município de Erechim, com área de 1.175,00m² (um mil, cento e setenta e cinco metros quadrados), com as seguintes confrontações: ao norte, na extensão de 39,17m, com a Avenida Amintas Maciel; ao sul, na extensão de 39,17m, com o lote nº 8, da Praça da Bandeira; a leste, na extensão de 30,00m, com o lote nº 3, da Avenida Amintas Maciel; e, a oeste, na extensão de 30,00m, com o lote nº 3, da Praça da Bandeira. O referido imóvel encontra-se cadastrado sob o nº 1244, no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, e está matriculado, sob o nº 19.210, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Erechim, fl. 1, Livro 2-RG;
IIo lote urbano nº 4 (número quatro), da Avenida Coronel Pedro Pinto de Souza, no Município de Erechim, com área de 1.225,00m² (um mil, duzentos e vinte e cinco metros quadrados), confrontando: ao norte, com o lote nº 1, da rua 14 de Julho; ao sul, com a Avenida Coronel Pedro Pinto de Souza; a leste, com o lote nº 2; e, a oeste, com o lote nº 6, com uma casa de madeira, e mais benfeitorias. O referido imóvel encontra-se cadastrado sob o nº 1208, no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, e está matriculado sob o nº 25.445, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Erechim, fl. 152, Livro 3-O.
Art. 2.
- Os imóveis descritos nos incisos I e II do artigo anterior destinam-se, respectivamente, à instalação do Centro Administrativo e à construção e implantação do Museu, Arquivo Histórico e Biblioteca Pública Municipal, revertendo ao patrimônio do Estado caso lhes seja dada destinação diversa.
Art. 3.
- Os bens objeto desta doação ficam gravados com as cláusulas de inalienabilidade e de impenhorabilidade.
Art. 4.
- As despesas com escritura e registro dos imóveis correrão por conta do donatário.

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Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de julho de 2007.

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