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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12751, de 20 de julho de 2007

Nº 12.751/2007

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5 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a permutar imóveis, sem torna de valor, com a Empresa Boca do Monte Ltda.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a permutar, sem torna de valor, o imóvel descrito no inciso I, de propriedade do Estado do Rio Grande do Sul, pelo imóvel descrito no inciso II, de propriedade da Empresa Boca do Monte Ltda., conforme segue:
Iuma área de 53,2406ha (cinqüenta e três hectares e dois mil, quatrocentos e seis metros quadrados), dentro de um todo maior com área aproximada de 1.374ha (um mil, trezentos e setenta e quatro hectares), situada em Rincão do Ivaí, Município de Salto do Jacuí, com as seguintes confrontações: ao norte, com terras de Dorval Dirings, Antonio Machado Beck e Alcir Bucco Zandonn; ao sul, com o Rio Ivaí, com o Município de Júlio de Castilhos; a leste, com o Rio Ivaí, com o Município de Júlio de Castilhos; e, a oeste, com terras de Ângelo Alberto Tagliari. O imóvel está matriculado sob o nº 140 do Ofício do Registro de Imóveis do Salto do Jacuí, Comarca de Arroio do Tigre, Livro 2-RG, fl. 1. A área total do referido bem está destinada ao Projeto de Assentamento Rincão do Ivaí, devidamente constituído e supervisionado pela Secretaria da Agricultura;
IIuma área de 49,0328ha, situada nas proximidades do lugar denominado Encruzilhada, 1º Distrito do Município de Cruz Alta, confrontando: ao norte, parte com a Rodovia Municipal, que liga a BR-158 à localidade de Benjamim Nott, e parte por cerca, com terras da municipalidade de Cruz Alta; ao sul, com terras da sucessão de Adão Porto; a leste, por sanga, com sucessores de Cacildo Sathes; e, a oeste, com terras de Rui Ernesto Jappe. O referido imóvel está matriculado sob o nº 22.788 do Cartório de Registro de Imóveis de Cruz Alta, Livro 2-RG, fl. 1.
Art. 2.
- A área a ser permutada conforme constante no inciso I do art. 1º desta Lei, assim é formada:
Igleba 01: 41,7781ha (quarenta e um hectares e sete mil, setecentos e oitenta e um metros quadrados), confrontando: ao norte, com área remanescente do Estado; ao sul, com o Rio Ivaí; a leste, com área de Cláudio Dallazen Lamaison e Maria Alba Medeiros Lamaison; e, a oeste, com área remanescente do Estado;
IIgleba 02: 4,6580ha (quatro hectares e seis mil, quinhentos e oitenta metros quadrados), confrontando: ao norte, com área remanescente do Estado; ao sul, com o Rio Ivaí; a leste, com área remanescente do Estado; e, a oeste, com área de Cláudio Dallazen Lamaison e Maria Alba Medeiros Lamaison;

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IIIgleba 03: 3,9249ha (três hectares e nove mil, duzentos e quarenta e nove metros quadrados), confrontando: ao norte, com área remanescente do Estado; ao sul, com área remanescente do Estado e com o Rio Ivaí; a leste, com área remanescente do Estado e com o Rio Ivaí; e, a oeste, com área remanescente do Estado;
IVgleba 04: 2,8796ha (dois hectares e oito mil setecentos e noventa e seis metros quadrados), confrontando: ao norte, com área remanescente do Estado; ao sul, com o Rio Ivaí; a leste, com o Rio Ivaí e com área remanescente do Estado; e, a oeste, com área remanescente do Estado.
Art. 3.
- Esta permuta tem por finalidade possibilitar a realização de investimentos e obras necessárias para a construção, pela empresa permutante, de uma pequena central hidroelétrica.
Art. 4.
- As despesas com escritura e registro imobiliário correrão, respectivamente, aos bens imóveis recebidos, por conta de cada um dos permutantes.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de julho de 2007.

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