Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12723, de 22 de junho de 2007

Nº 12.723/2007

Ver fonte oficial
5 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município de Santiago.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar imóvel ao Município de Santiago, constituído de uma área de 3.085,31m², que é parte de um todo maior composto de um terreno de forma irregular de frente para a Rua Bento Gonçalves, lado par, onde mede 57,10m, face a noroeste nos fundos a sudoeste limita-se por 8,10m, com a Rua Gaspar da Silveira Martins por uma linha quebrada de 68,25m com Auri Antônio Sudati, João Zambeli e Raimundo Nonato de Carvalho Melo, lado esquerdo a sudoeste por uma linha irregular de 99,50m, limita-se com Doroti Liberato Nicola, Ari Ribeiro, Vitória Ivaniski, Lídia Frota e Carlos Alvim de Oliveira, lado direito a nordeste limita-se por 138,40m, com Ângelo Pasa, Jurandir Garcia de Matos, Ariosto Garcia de Matos, Oscar Gonçalves da Rosa, Amabile Sudati, Maria Letícia Azambuja, Odilon Machado e Jurema Garcia de Jesus, quarteirão formado pelas ruas: Bento Gonçalves, General Canabarro, Gaspar da Silveira Martins e Tito Beccon, na ação de usucapião, procedida neste Foro, julgada por sentença de 19 de março de 1992, que transitou em julgado. O referido imóvel está tombado sob o nº 5981, no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, e matriculado no Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Santiago, sob o nº 27.910, Livro nº 2-RG, fl. 1.
Art. 2.
- O imóvel descrito no artigo anterior destina-se à implantação de uma área de lazer e à construção de espaços para realização de cursos profissionalizantes, revertendo ao patrimônio do Estado caso lhe seja dada destinação diversa.
Art. 3.
- O bem objeto desta doação fica gravado com as cláusulas de inalienabilidade e de impenhorabilidade.
Art. 4.
- As despesas com escritura e registro do imóvel correrão por conta do donatário.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de junho de 2007.

1

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.