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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12722, de 22 de junho de 2007

Nº 12.722/2007

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município de Montenegro.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar imóvel ao Município de Montenegro, constituído de uma fração com área de 59.238,09m², a ser desmembrado de um todo maior com as seguintes características e confrontações: uma fração de campo e matos com 3.524.561,5841m², contendo uma casa de material assobradada, galpões, cercados, potreiros, plantações de eucaliptos, banheiro carrapaticida, mangueiras, arvoredo frutífero e demais benfeitorias, inclusive as instalações de água encanada, confrontando-se: ao norte, com o Arroio da Cria e com terras de José Pedro Luiz Ignácio, Alcides Cardoso, Nicolau Heller e Leopoldo Kurck; ao sul, com propriedade de Jacob Augustin, Benjamin de Oliveira Barreto e herdeiros de Mel Bonifácio e Irineu de Oliveira; a oeste, com a estrada geral que vai ao Pesqueiro e terras de Irineu de Oliveira e Souza; e, a leste, com propriedade de Nicolau Heller, Reinholdo Gossler, Leopoldo Burck e Benjamin de Oliveira Barreto e herdeiros. Havido por compra de João Osvaldo Ely e sua mulher. O referido imóvel encontra-se cadastrado sob o nº 2166, no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos e está matriculado, sob o nº 415, no Registro de Imóveis de Montenegro,

LIVRO – 3-M, fls. 29.

Art. 2.
- O imóvel descrito no artigo anterior destina-se à instalação de um campus universitário regional, revertendo ao patrimônio do Estado caso lhe seja dada destinação diversa.
Art. 3.
- O bem objeto desta doação fica gravado com as cláusulas de inalienabilidade e de impenhorabilidade.
Art. 4.
- As despesas com escritura e registro do imóvel correrão por conta do donatário.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de junho de 2007.

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