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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12716, de 18 de junho de 2007

Nº 12.716/2007

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município Amaral Ferrador.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar imóvel ao Município de Amaral Ferrador, constituído de uma fração de terras, com área superficial de 1ha (um hectare), sem benfeitorias, situada no Município de Amaral Ferrador, no lugar denominado Colônia Santo Antônio, confrontando: ao norte, com a estrada geral Amaral Ferrador-Camaquã; e, ao sul, leste e oeste, com terras de Osvaldo da Silva Oliveira, cadastrado no INCRA sob o nº 51 05 003 10158, área total: 45,0; mód. 47; nº de mód. 0,95 e fração mínima de parc. 45,0. O referido imóvel encontra-se cadastrado, sob o nº 1199, no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos e está matriculado, sob o nº 1773, no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Encruzilhada do Sul, Livro nº 2-RG, fl.1.
Art. 2.
- O imóvel descrito no artigo anterior destina-se à construção de uma quadra poliesportiva, revertendo ao patrimônio do Estado caso lhe seja dada destinação diversa.
Art. 3.
- O bem objeto desta doação fica gravado com as cláusulas de inalienabilidade e de impenhorabilidade.
Art. 4.
- As despesas com escritura e registro do imóvel correrão por conta do donatário.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de junho de 2007.

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