ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa LEI Nº 12.710, DE 31 DE MAIO DE 2007. (publicada no DOE nº 103, de 01 de junho de 2007)
Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município de Condor.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar, ao Município de Condor, um imóvel composto de um terreno urbano, com área total de 6.640,00m² (seis mil, seiscentos e quarenta metros quadrados) sem benfeitorias, situado na rua Carlos Gomes, lado par, distante 43,40m (quarenta e três metros e quarenta centímetros) da esquina com a rua Osvaldo Cruz, lado par, dentro do quarteirão formado pelas ruas Carlos Gomes, Osvaldo Cruz, 1º de Maio e José de Anchieta, com as seguintes confrontações: ao norte, faz frente para a rua Carlos Gomes, numa extensão de 156,60m (cento e cinqüenta e seis metros e sessenta centímetros); ao sul, com terreno de sucessores de Affonso Schmidt, numa extensão de 148,84m (cento e quarenta e oito metros e oitenta e quatro centímetros); a leste, com terreno de Reno Thielke, numa extensão de 42,55m (quarenta e dois metros e cinqüenta e cinco centímetros); e, a oeste, com o terreno de sucessores de Affonso Schmidt, numa extensão de 44,90m (quarenta e quatro metros e noventa centímetros). O referido imóvel encontra-se cadastrado no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos sob o nº 20.222 e está matriculado no Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Condor, Livro nº 2-RG, fl. 1, sob o nº 2.780.
Art. 2.
- O imóvel descrito no artigo anterior destina-se à implantação de um programa habitacional, revertendo ao patrimônio do Estado caso lhe seja dada destinação diversa.
Parágrafo único- O programa habitacional a que se refere o caput será desenvolvido pelo Município pelo prazo de 3 (três) anos, contado da assinatura da escritura pública de doação, sob pena de reversão do bem ao patrimônio do Estado.
Art. 3.
- O bem objeto desta doação fica gravado com as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade.
Art. 4.
- As despesas com escritura e registro do imóvel correrão por conta do donatário.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de maio de 2007.
1
Crie sua conta gratuita
Para salvar grifos, formatações e usar as ferramentas de estudo, você precisa estar logado. É rápido e gratuito.