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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12710, de 31 de maio de 2007

Nº 12.710/2007

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa LEI Nº 12.710, DE 31 DE MAIO DE 2007. (publicada no DOE nº 103, de 01 de junho de 2007)

Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município de Condor.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar, ao Município de Condor, um imóvel composto de um terreno urbano, com área total de 6.640,00m² (seis mil, seiscentos e quarenta metros quadrados) sem benfeitorias, situado na rua Carlos Gomes, lado par, distante 43,40m (quarenta e três metros e quarenta centímetros) da esquina com a rua Osvaldo Cruz, lado par, dentro do quarteirão formado pelas ruas Carlos Gomes, Osvaldo Cruz, 1º de Maio e José de Anchieta, com as seguintes confrontações: ao norte, faz frente para a rua Carlos Gomes, numa extensão de 156,60m (cento e cinqüenta e seis metros e sessenta centímetros); ao sul, com terreno de sucessores de Affonso Schmidt, numa extensão de 148,84m (cento e quarenta e oito metros e oitenta e quatro centímetros); a leste, com terreno de Reno Thielke, numa extensão de 42,55m (quarenta e dois metros e cinqüenta e cinco centímetros); e, a oeste, com o terreno de sucessores de Affonso Schmidt, numa extensão de 44,90m (quarenta e quatro metros e noventa centímetros). O referido imóvel encontra-se cadastrado no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos sob o nº 20.222 e está matriculado no Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Condor, Livro nº 2-RG, fl. 1, sob o nº 2.780.
Art. 2.
- O imóvel descrito no artigo anterior destina-se à implantação de um programa habitacional, revertendo ao patrimônio do Estado caso lhe seja dada destinação diversa.
Parágrafo único- O programa habitacional a que se refere o caput será desenvolvido pelo Município pelo prazo de 3 (três) anos, contado da assinatura da escritura pública de doação, sob pena de reversão do bem ao patrimônio do Estado.
Art. 3.
- O bem objeto desta doação fica gravado com as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade.
Art. 4.
- As despesas com escritura e registro do imóvel correrão por conta do donatário.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de maio de 2007.

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