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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 127, de 19 de dezembro de 1947

Nº 127/1947

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 127, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1947. (publicada no DOE n.º 124, de 19 de dezembro de 1947)

Provê sôbre concurso de ingresso no magistério especializado de música e desenho.

Walterj Jobim, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao dispôsto no art. 87, inciso II e art. 88, inciso I, da Constituição do Estado, de 8 de julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Além do caso previsto no art. 6.º do decreto estadual n.º 273, de 10 de junho de 1941, será admitido a concurso de títulos, para ingresso no magistério primário especializado de música e canto, desenho e artes aplicadas, o candidato que possuir:
a)- o diploma mencionado no artigo 2.º da presente lei;
b)- curso de especialização realizado, na Secretaria de Educação e Cultura, de conformidade com regulamento ou instruções desta Secretaria.
Art. 2.
- Para a inscrição referida no art. 7 º do decreto n.º 273, de 10 de junho de 1941, com relação aos professores de desenho e artes aplicadas, música e canto, será exigido diploma expedido por Instituto de Belas Artes ou Conservatórios, da União, do Estado, ou de seus municípios. Os diplomas expedidos por Conservatórios particulares sómente serão aceitos, se os estabelecimentos satisfizerem exigências constantes de regulamentação ou instruções da Secretaria de Educação e Cultura.
Art. 3.
- Serão incluidas, no concurso de provas, além das exigências no
§ 2ºº do artigo 6.º do decreto n.º 273, de 10 de junho de 1941, provas de cultura geral para os candidatos que não tiverem a licença ginasial.
Art. 4.
- Esta lei entrará e mvigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Gôverno,; em Pôrto Alegre, 19 de Dezembro de 1947.

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