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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12699, de 4 de maio de 2007

Nº 12.699/2007

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui gratificação por regime especial de trabalho no cargo de Motorista, do Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo da ProcuradoriaGeral de Justiça - Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Os detentores de cargos de provimento efetivo de Motorista, do Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral de Justiça - Serviços Auxiliares do Ministério Público, que estejam no exercício das funções, perceberão gratificação por regime especial de trabalho.
Parágrafo único- Não fará jus à gratificação instituída no "caput" deste artigo, o detentor do cargo de motorista do Ministério Público que estiver:
Ià disposição dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário ou de outro órgão público;
IIem gozo de licença não-remunerada;
IIIafastado do serviço para concorrer a mandato eletivo federal, estadual ou municipal, ou para desempenho de mandato classista, ambas as hipóteses previstas na Lei Complementar nº 10.098, de 03 de fevereiro de 1994, art. 64, inciso XIV, alíneas "e" e "f", respectivamente.
Art. 2.
- A vantagem instituída pelo art. 1º destina-se a compensar os ônus extraordinários decorrentes das condições peculiares em que se desenvolve o respectivo serviço, tais como, exemplificativamente, a prestação de atividade laboral por tempo excedente ao horário normal de trabalho ou durante a noite.
Art. 3.
- A gratificação por regime especial de trabalho de que trata a presente Lei corresponderá ao coeficiente de 0,38 (zero vírgula trinta e oito) sobre o valor do vencimento básico de motorista, classe "F", do Quadro de Provimento Efetivo da Procuradoria-Geral de Justiça, para os detentores do cargo de Motorista do Ministério Público.
§ 1º- É vedada a percepção concomitante de função gratificada e da gratificação especial de que trata o "caput" deste artigo, sendo facultado ao servidor a opção pela percepção do valor correspondente a uma ou outra vantagem.

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§ 2º- É vedada a percepção de horas extraordinárias.
Art. 4.
- Sobre a gratificação de que trata esta Lei não incidirão quaisquer vantagens, nem serão as mesmas incorporáveis aos proventos de inatividade.
Art. 5.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de maio de 2007.

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