- Os estabelecimentos especificados no art. 1º devem, para o zelo e proteção à saúde da criança e do adolescente, bem como dos demais consumidores, cumprir as seguintes normas:Io acesso de menores de 18 (dezoito) anos após às 22 (vinte e duas) horas somente será permitido com autorização escrita dos pais ou responsável que deverá indicar o horário de sua permanência;
IIa venda e o consumo de cigarros e congêneres são proibidos;
IIIa venda e o consumo de bebidas alcoólicas são proibidos;
IVa iluminação do local deve ser adequada e instalada de forma a não prejudicar a acuidade visual dos usuários, conforme normas estabelecidas por órgão competente;
Vos móveis e os equipamentos devem ser ergonômicos e adequados à boa postura dos usuários;
VIo volume sonoro dos equipamentos utilizados deve ser programado de forma a se adequar às características peculiares e em desenvolvimento da audição do menor de idade; e
VIIa lista de todos os serviços e jogos colocados à disposição do consumidor deve ficar exposta em local visível e conter um breve relato sobre as características de cada um deles, bem como a respectiva classificação etária.
§ 1º- A autorização referida no inciso I do "caput" deste artigo deverá ser emitida pelo estabelecimento e nele ficar arquivada para fins de fiscalização.
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§ 2º- O estabelecimento deverá manter um cadastro dos menores de 18 anos que freqüentam o local, com os seguintes dados:
Inome do usuário;
IIdata de nascimento;
IIIfiliação;
IVendereço;
Vtelefone; e
VInúmero da carteira de identidade - RG.