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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12686, de 22 de dezembro de 2006

Nº 12.686/2006

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Art. 1.
- Fica instituído o Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDM -, órgão responsável pela interlocução entre a sociedade civil e o Estado nas questões relativas aos direitos das mulheres, objetivando a eliminação dos entraves ao exercício de sua cidadania e à dignidade de sua condição.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui o Conselho Estadual dos Direitos da Mulher, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- É competência do Conselho instituído no art. 1°:
Ipropor políticas e atividades que visem à defesa dos direitos da mulher, à eliminação das discriminações que a atingem e sua plena inserção na vida socioeconômica, política e cultural;
IIestimular, apoiar e desenvolver o estudo e o debate sobre a condição da mulher no Estado;
IIIacompanhar as ações do Poder Executivo relativas às políticas de gênero e propor medidas com o objetivo de eliminar todas as formas de discriminação contra a mulher;
IVacompanhar e opinar sobre a elaboração de programas sociais e legislações nas questões de interesse da mulher;
Vreceber e examinar denúncias relativas à discriminação da mulher e encaminhá-las aos órgãos competentes para as providências cabíveis, acompanhando sua apuração;
VIpromover intercâmbio com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, com o objetivo de implementar políticas e programas do Conselho; e
VIImanter canais permanentes de comunicação com o movimento de mulheres e apoiar as atividades das entidades da sociedade civil relacionadas com a questão da mulher, sem interferir no conteúdo e orientação das mesmas, a fim de preservar sua autonomia.
Art. 3.
- O Conselho Estadual dos Direitos da Mulher será composto por vinte e sete integrantes e respectivas suplentes, designadas pelo Governador do Estado, assim distribuídos:
Inove representantes dos seguintes órgãos do Poder Executivo:
a)Coordenadoria Estadual dos Direitos da Mulher;
b)Secretaria da Agricultura e Abastecimento;
c)Secretaria da Cultura;
d)Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais;
e)Secretaria da Educação;
f)Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano;

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g)Secretaria da Justiça e da Segurança;
h)Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social; e
i)Secretaria da Saúde;
IIdez representantes de entidades da sociedade civil relacionadas com a questão da mulher, escolhidas nas seguintes plenárias regionais:
a)Metropolitana e Delta do Jacuí;
b)Litoral;
c)Vale dos Sinos e Vale do Caí;
d)Paranhana - Encosta da Serra;
e)Serra, Vale do Taquari e Hortênsias;
f)Central e Vale do Rio Pardo;
g)Sul e Centro-Sul;
h)Fronteira Oeste e Campanha;
i)Produção, Alto do Jacuí, Médio Uruguai, Norte e Nordeste;
j)Missões, Fronteira Noroeste e Nordeste Colonial; e
IIIoito representantes do Fórum Estadual da Mulher, integrado por entidades da sociedade civil.
Parágrafo único- Para indicar as representantes mencionadas nos incisos II e III deste artigo, as entidades deverão atuar no movimento de mulheres ou realizar atividades, programas e/ou políticas não-governamentais voltadas às mulheres ou no combate à discriminação de gênero.
Art. 4.
- No prazo de trinta dias, após a nomeação de suas integrantes, o Conselho elegerá, por maioria absoluta, a conselheira que exercerá a presidência.
Parágrafo único- Para os efeitos de que trata o "caput" deste artigo, ficam resguardados os mandatos vigentes na data da publicação desta Lei.
Art. 5.
- As demais regulamentações relativas ao Conselho Estadual dos Direitos da Mulher deverão constar de Regimento Interno, a ser elaborado e aprovado pelo órgão.
Art. 6.
- Fica o CEDM vinculado à Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, que fornecerá o apoio administrativo necessário ao seu funcionamento.
Art. 7.
- As funções de membro do Conselho são consideradas como relevante serviço prestado ao Estado, não sendo remuneradas.
Art. 8.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 39.669, de 17 de agosto de 1999.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de dezembro de 2006.

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