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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12676, de 20 de dezembro de 2006

Nº 12.676/2006

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar da categoria de bens públicos de uso especial para a categoria de bens dominiais do Estado, um imóvel localizado no Município de Canoas, com área de 1.031.117m², remanescente da matrícula nº 12.916 do Livro nº 2 do Registro de Imóveis da Comarca de Canoas, após o desmembramento da área do Conjunto Habitacional Ildo Meneghetti, tombado sob o nº 657 no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, com as seguintes medidas e confrontações: partindo do ponto 1, ponto mais ao norte da área de coordenadas este - 488.087,48 - e norte - 6.694.215,24 - na Estrada do Nazário, com uma distância de 8,65m (oito metros e sessenta e cinco centímetros) e azimute de 232°57'00", chegase ao ponto 2; deste, com uma distância de 41,04m (quarenta e um metros e quatro centímetros) e azimute de 204°52'13", chega-se ao ponto 3; deste, com uma distância de 35,54m (trinta e cinco metros e cinqüenta e quatro centímetros) e azimute de 190°37'23", chega-se ao ponto 4; deste, com uma distância de 245,53m (duzentos e quarenta e cinco metros e cinqüenta e três centímetros) e azimute de 186°50'58", chega-se ao ponto 5; deste, com uma distância de 31,55m (trinta e um metros e cinqüenta e cinco centímetros) e azimute de 194°45'43", chega-se ao ponto 6; deste, com uma distância de 100,37m (cem metros e trinta e sete centímetros) e azimute de 198°49'16", chega-se ao ponto 7; deste, com uma distância de 68,57m (sessenta e oito metros e cinqüenta e sete centímetros) e azimute de 195°07'01", chega-se ao ponto 8; deste, com uma distância de 163,95m (cento e sessenta e três metros e noventa e cinco centímetros) e azimute de 193°42'24", chega-se ao ponto 9; deste, com uma distância de 84,09m (oitenta e quatro metros e nove centímetros) e azimute de 195°16'09", chega-se ao ponto 10; deste, com uma distância de 80,87m (oitenta metros e oitenta e sete centímetros) e azimute de 197°38'31", chega-se ao ponto 11; deste, com uma distância de 36,27m (trinta e seis metros e vinte e sete centímetros) e azimute de 198°26'40", chega-se ao ponto 12; deste, com uma distância de 58,79m (cinqüenta e oito metros e setenta e nove centímetros) e azimute de 206°34'43", chega-se ao ponto 13; deste, com uma distância de 47,76m (quarenta e sete metros e setenta e seis centímetros) e azimute de 211°43'02", chega-se ao ponto 14; deste, com uma distância de 85,40m (oitenta e cinco metros e quarenta centímetros) e azimute de 219°03'07", chega-se ao ponto 15; deste, com uma distância de 53,42m (cinqüenta e três metros e quarenta e dois centímetros) e azimute de 216°22'23", chega-se ao ponto 16; deste, com uma distância de 39,62m (trinta e nove metros e sessenta e dois

1 centímetros) e azimute de 205°21'00", chega-se ao ponto 17; deste, com uma distância de 106,56m (cento e seis metros e cinqüenta e seis centímetros) e azimute de 198°38'55", chega-se ao ponto 18; deste, com uma distância de 115,27m (cento e quinze metros e vinte e sete centímetros) e azimute de 199°23'03", chega-se ao ponto 19; deste, com uma distância de 73,50m (setenta e três metros e cinqüenta centímetros) e azimute de 205°32'14", chega-se ao ponto 20; deste, com uma distância de 73,63m (setenta e três metros e sessenta e três centímetros) e azimute de 213°35'28", chega-se ao ponto 21; deste, com uma distância de 13,77m (treze metros e setenta e sete centímetros) e azimute de 204°53'24", chega-se ao ponto 22; deste, com uma distância de 166,29m (cento e sessenta e seis metros e vinte e nove centímetros) e azimute de 179°07'55", chega-se ao ponto 23; deste, com uma distância de 34,01m (trinta e quatro metros e um centímetro) e azimute de 179°02'17", chega-se ao ponto 24; deste, com uma distância de 77,83m (setenta e sete metros e oitenta e três centímetros) e azimute de 180°00'05", chega-se ao ponto 25; deste, com uma distância de 91,34m (noventa e um metros e trinta e quatro centímetros) e azimute de 180°00'00", chega-se ao ponto 26; deste, com uma distância de 70,01m (setenta metros e um centímetro) e azimute de 184°59'39", chega-se ao ponto 27; deste, com uma distância de 143,98m (cento e quarenta e três metros e noventa e oito centímetros) e azimute de 185°33'53", chega-se ao ponto 28; deste, com uma distância de 68,67m (sessenta e oito metros e sessenta e sete centímetros) e azimute de 183°41'29", chega-se ao ponto 29; deste, com uma distância de 97,08m (noventa e sete metros e oito centímetros) e azimute de 195°05'40", chega-se ao ponto 30; fazendo frente do ponto 1 ao ponto 30 com a Estrada do Nazário, com uma distância de 1.691,54m (um mil, seiscentos e noventa e um metros e cinqüenta e quatro centímetros) e azimute de 355°33'04", chega-se ao ponto 31; deste, com uma distância de 901,30m (novecentos e um metros e trinta centímetros) e azimute de 281°00'16", chega-se ao ponto 32, confrontando do 30 ao ponto 32 com o Loteamento Governador Ildo Meneghetti, matrícula nº 22.649 deste, com uma distância de 263,51m (duzentos e sessenta e três metros e cinqüenta e um centímetros) e azimute de 4°07'57", chega-se ao ponto 33, deste, com uma distância de 979,06m (novecentos e setenta e nove metros e seis centímetros) e azimute de 87°26'12", confrontando com terras que são ou foram de Julieta Velho de Freitas chega-se ao ponto 34; deste, com uma distância de 586,14m (quinhentos e oitenta e seis metros e quatorze centímetros) e azimute de 86°48'41", chega-se ao ponto 1; ponto inicial desse perímetro, fechando uma área de 1.031.117m² (um milhão e trinta e um mil e cento e dezessete metros quadrados).

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a desafetar e a doar imóvel ao Município de Canoas, na forma e condições que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar o imóvel desafetado nos termos do

art. 1º ao Município de Canoas, na qualidade de Agente Gestor de ações de expansão e ordenamento do solo urbano, regularização fundiária, construções de unidades habitacionais de interesse social e relocação de famílias que residem em locais impróprios para moradia, situado na Estrada do Nazário, Bairro Guajuviras, Município de Canoas, para ser utilizado exclusivamente para fins específicos de desenvolvimento urbano e de implantação da política habitacional.

Art. 3.
- O Município se compromete a:
Irealizar o projeto de expansão urbana mediante novo traçado viário;
IIefetuar a definição do ordenamento do solo urbano;
IIIqualificar as zonas residenciais existentes e as que serão criadas;
IVequipar as zonas qualificadas como residenciais; e
Vrealizar a regularização fundiária em áreas com ocupações consolidadas, gravandoas como zonas especiais de interesse social.

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Parágrafo único- O não atendimento do disposto neste artigo implicará em revogação automática da doação do imóvel, independente de aviso, interpelação ou notificação do donatário, com a reversão do bem ao patrimônio do Estado.
Art. 4.
- Haverá revogação automática da doação, caso o Município deixe de realizar a relocação, no imóvel doado nos termos desta Lei, das famílias moradoras das Vilas Sete de Outubro e João de Barro do Município de Canoas, integrantes do Programa Estadual de Regularização Fundiária e que residem em locais impróprios para moradias.
Parágrafo único- Para viabilizar a relocação de que trata o "caput", serão construídas unidades habitacionais, em parceria com a Caixa Econômica Federal, em conformidade com o Protocolo de Intenções celebrado entre a Caixa Econômica Federal e o Município de Canoas para o Programa de Subsídio Habitacional 460.
Art. 5.
- O Município de Canoas fica obrigado a doar à Caixa Econômica Federal uma gleba de terras, fração de área com 1.031.117m², doada nos termos desta Lei, na qualidade de Agente Gestor do Programa de Arrendamento Residencial - PAR -, com as seguintes medidas e confrontações: partindo do ponto 1, de coordenadas este - 488.027,48 - e norte - 6.693.894,09 - na Estrada do Nazário, com uma distância de 56,80m (cinqüenta e seis metros e oitenta centímetros) e azimute de 6°50'57", chega-se ao ponto 2; deste, com uma distância de 159,35m (cento e cinqüenta e nove metros e trinta e cinco centímetros) e azimute de 6°50'57", chega-se ao ponto 3; deste, com uma distância de 135,89m (cento e trinta e cinco metros e oitenta e nove centímetros) e azimute de 267°32'38", chega-se ao ponto 4; deste, com uma distância de 157,31m (cento e cinqüenta e sete metros e trinta e um centímetros) e azimute de 177°30'16", chega-se ao ponto 5; deste, com uma distância de 178,49m (cento e setenta e oito metros e quarenta e nove centímetros) e azimute de 267°30'16", chega-se ao ponto 6; deste, com uma distância de 270,44m (duzentos e setenta metros e quarenta e quatro centímetros) e azimute de 177°30'11", chega-se ao ponto 7; deste, com uma distância de 70,40m (setenta metros e quarenta centímetros) e azimute de 270°16'55", chega-se ao ponto 8; deste, com uma distância de 187,15m (cento e oitenta e sete metros e quinze centímetros) e azimute de 145°07'26", chega-se ao ponto 9; deste, com uma distância de 156,72m (cento e cinqüenta e seis metros e setenta e dois centímetros) e azimute de 145°07'25", chega-se ao ponto 10, na Estrada do Nazário; deste, com uma distância de 79,71 m (setenta e nove metros e setenta e um centímetros) e azimute de 17°38'29", chega-se ao ponto 11; deste, com uma distância de 84,09m (oitenta e quatro metros e nove centímetros) e azimute de 15°16'10", chega-se ao ponto 12; deste, com uma distância de 163,95m (cento e sessenta e três metros e noventa e cinco centímetros) e azimute de 13°42'23", chega-se ao ponto 13; deste, com uma distância de 68,57m (sessenta e oito metros e cinqüenta e sete centímetros) e azimute de 15°07'02", chega-se ao ponto 14; deste, com uma distância de 100,37m (cem metros e trinta e sete centímetros) e azimute de 18°49'16", chega-se ao ponto 15; deste, com uma distância de 31,55m (trinta e um metros e cinqüenta e cinco centímetros) e azimute de 14°45'45", chega-se ao ponto 1, ponto inicial desse perímetro, fechando uma área de 126.972,48m² (cento e vinte e seis mil e novecentos e setenta e dois metros quadrados e quarenta e oito centímetros quadrados). O referido imóvel está tombado sob o nº 657 no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, remanescente da matrícula nº 12.916 do Registro de Imóveis da Comarca de Canoas,

LIVRO – nº 2, após o desmembramento da área do Conjunto Habitacional Ildo Meneghetti.

unico

Art. 6.
- O Município deverá respeitar e atender o disposto no Termo de Concessão de Uso nº 103/2002, regulado pelo Decreto nº 271, de 28 de fevereiro de 1967, celebrado entre o Estado do Rio Grande do Sul e a Petróleo Brasileiro S.A., para fins de implantação de linha de transmissão de energia elétrica em uma faixa de domínio com 54.816,15m², parte integrante do imóvel doado nos termos desta Lei, sob pena de revogação desta doação.
Art. 7.
- No caso da não observância de qualquer das hipóteses previstas nos artigos antecedentes, a revogação operar-se-á automaticamente, independente de aviso, interpelação ou notificação do donatário, com a reversão do bem ao patrimônio do Estado.
Art. 8.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta do donatário.
Art. 9.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de dezembro de 2006.

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