Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12676, de 20 de dezembro de 2006
Nº 12.676/2006
1 centímetros) e azimute de 205°21'00", chega-se ao ponto 17; deste, com uma distância de 106,56m (cento e seis metros e cinqüenta e seis centímetros) e azimute de 198°38'55", chega-se ao ponto 18; deste, com uma distância de 115,27m (cento e quinze metros e vinte e sete centímetros) e azimute de 199°23'03", chega-se ao ponto 19; deste, com uma distância de 73,50m (setenta e três metros e cinqüenta centímetros) e azimute de 205°32'14", chega-se ao ponto 20; deste, com uma distância de 73,63m (setenta e três metros e sessenta e três centímetros) e azimute de 213°35'28", chega-se ao ponto 21; deste, com uma distância de 13,77m (treze metros e setenta e sete centímetros) e azimute de 204°53'24", chega-se ao ponto 22; deste, com uma distância de 166,29m (cento e sessenta e seis metros e vinte e nove centímetros) e azimute de 179°07'55", chega-se ao ponto 23; deste, com uma distância de 34,01m (trinta e quatro metros e um centímetro) e azimute de 179°02'17", chega-se ao ponto 24; deste, com uma distância de 77,83m (setenta e sete metros e oitenta e três centímetros) e azimute de 180°00'05", chega-se ao ponto 25; deste, com uma distância de 91,34m (noventa e um metros e trinta e quatro centímetros) e azimute de 180°00'00", chega-se ao ponto 26; deste, com uma distância de 70,01m (setenta metros e um centímetro) e azimute de 184°59'39", chega-se ao ponto 27; deste, com uma distância de 143,98m (cento e quarenta e três metros e noventa e oito centímetros) e azimute de 185°33'53", chega-se ao ponto 28; deste, com uma distância de 68,67m (sessenta e oito metros e sessenta e sete centímetros) e azimute de 183°41'29", chega-se ao ponto 29; deste, com uma distância de 97,08m (noventa e sete metros e oito centímetros) e azimute de 195°05'40", chega-se ao ponto 30; fazendo frente do ponto 1 ao ponto 30 com a Estrada do Nazário, com uma distância de 1.691,54m (um mil, seiscentos e noventa e um metros e cinqüenta e quatro centímetros) e azimute de 355°33'04", chega-se ao ponto 31; deste, com uma distância de 901,30m (novecentos e um metros e trinta centímetros) e azimute de 281°00'16", chega-se ao ponto 32, confrontando do 30 ao ponto 32 com o Loteamento Governador Ildo Meneghetti, matrícula nº 22.649 deste, com uma distância de 263,51m (duzentos e sessenta e três metros e cinqüenta e um centímetros) e azimute de 4°07'57", chega-se ao ponto 33, deste, com uma distância de 979,06m (novecentos e setenta e nove metros e seis centímetros) e azimute de 87°26'12", confrontando com terras que são ou foram de Julieta Velho de Freitas chega-se ao ponto 34; deste, com uma distância de 586,14m (quinhentos e oitenta e seis metros e quatorze centímetros) e azimute de 86°48'41", chega-se ao ponto 1; ponto inicial desse perímetro, fechando uma área de 1.031.117m² (um milhão e trinta e um mil e cento e dezessete metros quadrados).
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Autoriza o Poder Executivo a desafetar e a doar imóvel ao Município de Canoas, na forma e condições que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
art. 1º ao Município de Canoas, na qualidade de Agente Gestor de ações de expansão e ordenamento do solo urbano, regularização fundiária, construções de unidades habitacionais de interesse social e relocação de famílias que residem em locais impróprios para moradia, situado na Estrada do Nazário, Bairro Guajuviras, Município de Canoas, para ser utilizado exclusivamente para fins específicos de desenvolvimento urbano e de implantação da política habitacional.
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LIVRO – nº 2, após o desmembramento da área do Conjunto Habitacional Ildo Meneghetti.
unico
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de dezembro de 2006.
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