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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12669, de 14 de dezembro de 2006

Nº 12.669/2006

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza a Superintendência do Porto de Rio Grande a permutar imóveis com a Bunge Fertilizantes S.A. e a doar imóvel à Construtora Queiroz Galvão S.A. para instalação de unidade industrial, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica a Superintendência do Porto de Rio Grande - SUPRG - autorizada a permutar, sem torna de valores, área nua de sua titularidade plena descrita no inciso I, com área de titularidade plena, acrescidas de benfeitorias, da Bunge Fertilizantes S.A., descrita no inciso II:
Ia área de titularidade da Superintendência do Porto de Rio Grande - SUPRG -, de que trata esta Lei, compõe-se de uma fração de terra nua com área de 216.769,0968m², situada no lugar denominado Pontal da Mangueira, hoje zona urbana do Município de Rio Grande, Estado do Rio Grande do Sul, confrontando-se e medindo a nordeste, com imóvel da Superintendência do Porto de Rio Grande - SUPRG -, sucessora do Departamento de Portos, Rios e Canais - DEPREC -, aforado para Indústrias Luchsinger Madorim S.A., 244,71m (duzentos e quarenta e quatro metros e setenta e um centímetros), a sudoeste, com terras da SUPRG, 405,35m (quatrocentos e cinco metros e trinta e cinco centímetros); a sueste com terras da União, 648,90m (seiscentos e quarenta e oito metros e noventa centímetros) e a noroeste com a BR-392, 653,98m (seiscentos e cinqüenta e três metros e noventa e oito centímetros). Referida área é parte de um todo maior, havida conforme transcrição nº 46.849, fls. 25, do Livro 3-AR, em 30 de maio de 1970, e nº 55.580, fls. 01, de 7 de julho de 2004, ambas no Registro de Imóveis da Comarca de Rio Grande;
IIa área de titularidade plena da Bunge Fertilizantes S.A., compõe-se de área com diversas benfeitorias, no total de 22.727,78 m², parte de área maior registrada no Registro de Imóveis da Comarca de Rio Grande em matrícula sob o nº 2.925, com a seguinte descrição: área de terras, situada na Av. Honório Bicalho, sob o número 11 (onze), na zona urbana da cidade de Rio Grande, com a área total de 288.415m², confrontando-se ao norte, com a Av. Honório Bicalho, BR-392, Distribuidora de Petróleo Ipiranga S.A., e área primária do Porto Novo; ao sul, com o Saco da Mangueira; a leste, com cais do Porto Novo e a oeste, com a rua Nilo Corrêa da Fonseca, antiga rua nº 48.
Art. 2.
- Fica a Superintendência do Porto de Rio Grande - SUPRG -, tão logo realizada a transferência a que se refere o inciso II do art. 1º desta Lei, autorizada a doar com encargo, a área recebida em permuta, à Construtora Queiroz Galvão S.A.

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Art. 3.
- O imóvel doado nos termos do artigo anterior, destina-se à instalação de uma unidade industrial para construção de estruturas navais, conversão de navios, industrialização de módulos e sua respectiva integração para unidade de produção de petróleo e gás natural e construção de plataforma de petróleo e gás natural.
§ 1º- Caso seja dada destinação diversa ao imóvel do que o estabelecido neste artigo, o mesmo será revertido ao patrimônio da Superintendência do Porto de Rio Grande.
§ 2º- O bem objeto da doação de que trata o "caput" fica gravado com as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade.
Art. 4.
- Ficam mantidos todos os termos e condições estabelecidos para a doação dos imóveis, mantidas as finalidades e objetivos traçados nesta Lei, ainda que ocorra incorporação, fusão, cisão ou alteração da natureza ou da titularidade social da Construtora Queiroz Galvão S.A., quer em sua estrutura, quer em seu comando acionário e de quotas de capital, havendo prévia anuência do Governador do Estado.
Art. 5.
- As despesas com escritura e registro de imóveis correrão por conta da Construtora Queiroz Galvão S. A.
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Lei nº 12.119, de 12 de julho de 2004, com redação determinada pela Lei nº 12.285, de 07 de junho de 2005.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de dezembro de 2006.

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