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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12655, de 5 de dezembro de 2006

Nº 12.655/2006

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município de Três Arroios.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar imóvel ao Município de Três Arroios constituído de partes dos terrenos urbanos números 48 e 49 (quarenta e oito e quarenta e nove), da Quadra "F", da Vila de Três Arroios, com área conjunta total de 847,20m² (oitocentos e quarenta e sete metros e vinte centímetros quadrados), situado no lado ímpar da rua Santo Bergamin, na esquina formada pelas ruas Santo Bergamin e Frederico Lörracher, no quarteirão formado: ao norte, com a rua Santo Bergamin; ao sul, por uma linha travessão com o lote nº 16 da Colônia Eduardo Araújo, fazendo divisa com o Município de Gaurama; a leste, com a rua Fidelis João Jung; a oeste, com a rua Frederico Lörracher, confrontando ditas partes dos terrenos: ao norte, na extensão de 33,00m, fazendo frente com a rua Santo Bergamin; ao sul, por uma linha, na extensão de 32,00m, e por outra linha reta, na extensão de 8,00m por uma rua que serve de entrada particular para o Hospital Beneficente São Leonardo; a leste, por uma linha reta na extensão de 40,0m, com parte do terreno nº 48, que ainda fica pertencendo ao Hospital Beneficente São Leonardo; a oeste, na extensão de 12,0m com a rua Frederico Lörracher. Referido imóvel encontra-se tombado no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos sob o nº 1266 e está matriculado no Registro de Imóveis da Comarca de Erechim, no livro 2-RG, fls. 01, sob o nº 25.381.
Art. 2.
- O imóvel descrito no artigo anterior destina-se ao funcionamento de uma unidade de saúde municipal, revertendo ao patrimônio do Estado caso lhe seja dada destinação diversa.
Art. 3.
- O bem objeto desta doação fica gravado com as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade.
Art. 4.
- As despesas com escritura e registro de imóveis correrão por conta do donatário.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 de dezembro de 2006.

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