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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12651, de 28 de novembro de 2006

Nº 12.651/2006

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui a Política de Prevenção às Doenças Ocupacionais do Educador.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica instituída, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a Política Estadual de Prevenção às Doenças Ocupacionais do Educador, que tem por objetivo resguardar a integridade física/funcional do professor e dos demais profissionais da área da educação no exercício da respectiva função laborativa.
Art. 2.
- A Política Estadual de Prevenção às Doenças Ocupacionais do Educador, visando atingir ao objetivo referido no art. 1º, consiste em:
Iinformar e esclarecer os professores e outros profissionais da área de educação sobre a possibilidade da manifestação de doenças decorrentes do exercício profissional, tais como faringite, bursite, tendinite e outras;
IIorientar sobre os métodos e formas preventivas de combate aos referidos males; e
IIIencaminhar o profissional enfermo para o adequado tratamento das moléstias de que seja vítima em virtude da sua atividade funcional.
Art. 3.
- O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto nesta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.
Art. 4.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de novembro de 2006.

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