Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12644, de 20 de novembro de 2006

Nº 12.644/2006

Ver fonte oficial
5 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a Lei nº 7.669, de 17 de junho de 1982 - Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Os incisos VII e XV do art. 28 da Lei nº 7.669, de 17 de junho de 1982, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 28 - ............................... ...............................................
VIIelaborar o Regulamento do Estágio Probatório dos membros do Ministério Público; ...............................................
XVmanter atualizados e sob sigilo, salvo para o próprio interessado ou para defesa de direito, os assentamentos da vida funcional dos membros do Ministério Público; ..............................................."
Art. 2.
- Os §§ 1º, 5º, 7º, 8º e 9º do art. 42 da Lei nº 7.669/82, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 42 - ............................... ...............................................
§ 1º- A designação será precedida de requerimento do candidato, acompanhado de informação favorável do membro do Ministério Público junto ao qual pretende servir e dos documentos a serem definidos em ato do Procurador-Geral de Justiça. .................................................
§ 5º- Os estagiários serão designados para atuar nas Promotorias de Justiça. .................................................
§ 7º- A fiscalização da freqüência, que é obrigatória, competirá ao Promotor de Justiça junto ao qual o estagiário atuar.
§ 8º- Poderá ser permitido ao estagiário afastar-se do serviço nos dias de seus exames, mediante prévia comunicação ao Promotor de Justiça coordenador dos serviços administrativos da Promotoria de Justiça, ficando, todavia, obrigado a comprovar a prestação dos respectivos exames.

1

§ 9º- Os casos omissos nesta Lei serão resolvidos por meio de atos normativos regulamentares."
Art. 3.
- A Lei nº 7.669/82, fica acrescida do art. 42-A, com a seguinte redação: "Art. 42-A - As demais modalidades de estágio, bolsista e voluntário, serão regulamentadas por ato do Procurador-Geral de Justiça."
Art. 4.
- Revogam-se os §§ 10 e 11 do art. 42 da Lei nº 7.669/82 e demais disposições em contrário.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de novembro de 2006.

2

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.