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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12642, de 16 de novembro de 2006

Nº 12.642/2006

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER/RS -, a doar imóvel ao Município de Pontão.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER/RS - autorizado a doar, ao Município de Pontão, um imóvel constituído de um terreno situado na zona rural, km 38, com área de 10.000,00m² (dez mil metros quadrados), com as seguintes confrontações e dimensões perimetrais: ao norte, com terras de propriedade do Sr. Ernesto José Annoni; a leste, com terras de propriedade do Sr. Plínio Formighieri, representada pelo segmento reto BC, com 100,00 metros; a oeste, com terras de propriedade do Sr. José Annoni, representada pelo segmento reto DA, com 100,00 metros; e, ao sul, com a ER/RS 5, representada pelo segmento reto AB, com 100,00 metros, e vem representada pela figura de vértices ABCDA, conforme posição constante da planta. Referido imóvel está matriculado sob o nº 3.757 no Registro de Imóveis de Sarandi, Livro 3-B, fl. 264.
Art. 2.
- O imóvel descrito no artigo anterior destina-se à inscrição em programa habitacional municipal, com vista à regularização fundiária em benefício das famílias ocupantes da área, de acordo com dispositivos da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, - Estatuto da Cidade - e demais legislações pertinentes à matéria.
Art. 3.
- O Município de Pontão fica comprometido a lotear o imóvel e transferir os lotes às famílias, com dispensa de licitação, conforme o art. 17, inciso I, alínea "f", da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, depois de atendidos os seguintes requisitos:
Iestar o ocupante devidamente cadastrado no órgão habitacional municipal;
IIutilização da área para residência própria ou de sua família à data da publicação desta Lei; e
IIIcomprovação de não ser o ocupante proprietário de outro imóvel urbano ou rural no Município.
Art. 4.
- O imóvel objeto desta doação reverterá ao patrimônio do doador caso não sejam atendidas as disposições contidas nos arts. 2º e 3º desta Lei.

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Art. 5.
- As despesas com escritura e registro de imóvel correrão por conta do donatário.
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de novembro de 2006.

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