Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12638, de 16 de novembro de 2006
Nº 12.638/2006
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município de Venâncio Aires.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Venâncio Aires, uma área de 2.727,00m² (dois mil, setecentos e vinte e sete metros quadrados), sem benfeitorias, a ser desmembrada de um todo maior, com área superficial de 9.999,00m² (nove mil, novecentos e noventa e nove metros quadrados), medindo 110,00m (cento e dez metros) de frente, por 90,90m (noventa metros e noventa centímetros) de frente a fundos, sem benfeitorias, situado no lado direito, no sentido leste-oeste da rua Conde D'Eu, esquinas das ruas Berlim da Cruz e uma sem denominação oficial, compreendido no quarteirão nº 292, formado pelas ruas Conde D'Eu, Berlim da Cruz, uma sem denominação oficial e Fernando Abbot, e confrontando-se, pela frente, ao sul, com a dita rua Conde D'Eu; pelos fundos, ao norte, com propriedade do outorgante doador; pelo lado leste, com a rua Fernando Abbot, onde faz esquina; e, pelo lado oeste, com a rua Berlim da Cruz, onde também faz esquina. O referido imóvel está tombado e cadastrado no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos sob o nº 4394 e está matriculado sob o nº 7.467, fl. 1, Livro nº 2-RG, do Registro de Imóveis da Comarca de Venâncio Aires.
Art. 2.
- O imóvel descrito no artigo anterior destina-se à implantação de um Centro de Treinamento Profissionalizante, revertendo ao patrimônio do Estado caso lhe seja dada destinação diversa.
Art. 3.
- O bem objeto desta doação fica gravado com as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade.
Art. 4.
- As despesas com escritura e registro de imóveis correrão por conta do donatário.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de novembro de 2006.
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