Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12632, de 16 de novembro de 2006
Nº 12.632/2006
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município de Feliz.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar imóvel ao Município de Feliz, situado na rua Frei Caneca esquina com a rua Pedro Noll, constituído de um terreno, sem benfeitorias, com área de 363,00m² (trezentos e sessenta e três metros quadrados) parte de uma área maior de 726,00m², limitando pela frente, a leste, com a rua Frei Caneca; ao norte, com a rua Pedro Noll; ao sul, com a propriedade da doadora; e, a oeste, com a propriedade da Companhia Estadual de Energia Elétrica. O referido imóvel encontra-se tombado e cadastrado no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, sob o nº 1395, e está matriculado no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de São Sebastião do Caí, Livro 2-RG, fl. 1, sob o nº 17.141.
Art. 2.
- O imóvel descrito no artigo anterior destina-se ao funcionamento de um posto de saúde municipal, revertendo ao patrimônio do Estado caso lhe seja dada destinação diversa.
Art. 3.
- O bem objeto desta doação fica gravado com as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade.
Art. 4.
- As despesas com escritura e registro de imóveis correrão por conta do donatário.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de novembro de 2006.
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