Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12631, de 16 de novembro de 2006
Nº 12.631/2006
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município de Crissiumal.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar, ao Município de Crissiumal, o lote rural número 302 (trezentos e dois) da Secção Curupira com área de 45.000,00m² (quarenta e cinco mil metros quadrados), situado no Distrito de Planalto, confrontando-se: a nordeste, com o lote nº 302-A numa extensão de 110,00m (cento e dez metros); a sudoeste, por uma estrada com o lote nº 199 numa extensão de 60,00m (sessenta metros); a noroeste, por linha seca e a sanga dos Direitos, com o lote nº 304, numa extensão de 450,00m (quatrocentos e cinqüenta metros); a sudeste, divisa irregular composta de três segmentos, partindo do nordeste a sudoeste, com o lote nº 270, numa extensão de 280,00m (duzentos e oitenta metros), deste ponto no sentido noroeste com o lote nº 302-B, numa extensão de 40,00m (quarenta metros), deste ponto no sentido sudoeste com o lote nº 302-B, numa extensão de 140,00m (cento e quarenta metros). O referido imóvel encontra-se tombado e cadastrado no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, sob o nº 974, e está matriculado no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Crissiumal, sob o nº 5785, Livro nº 2-RG, fl.1.
Art. 2.
- O imóvel descrito no artigo anterior destina-se a dar continuidade ao funcionamento de uma unidade escolar, revertendo ao patrimônio do Estado caso lhe seja dada destinação diversa.
Art. 3.
- O bem objeto desta doação fica gravado com as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade.
Art. 4.
- As despesas com escritura e registro de imóveis correrão por conta do donatário.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de novembro de 2006.
1