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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12629, de 16 de novembro de 2006

Nº 12.629/2006

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Art. 1. Art. 2.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a obrigatoriedade da manutenção de banco de dados contendo informações sobre venda de uniformes utilizados por servidores da Brigada Militar.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Ficam obrigados, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, os estabelecimentos comerciais e os profissionais autônomos que confeccionam ou comercializam uniformes utilizados por servidores da Brigada Militar, a manter, pelo prazo de cinco anos, um registro destas operações realizadas.
Parágrafo único- O registro mencionado no "caput" deste artigo deverá conter, obrigatoriamente, o nome do comprador, seu endereço, data da compra, quantidade e descrição completa do material comprado.
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de novembro de 2006.

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