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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12625, de 16 de novembro de 2006

Nº 12.625/2006

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município de Marau.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar, ao Município de Marau, uma parte de terras de cultura, com área de 40.000,00m² (quarenta mil metros quadrados), sem benfeitorias, situado no lugar denominado Veado Pardo, confrontando-se: ao norte, na extensão de 171,00m (cento e setenta e um metros), com a estrada colonial e Perin Bianchi; ao sul, na extensão de 88,00m (oitenta e oito metros), com terras de Fidelis Debona; a leste, com três segmentos: um com 73,00m (setenta e três metros), com terras de Rosa Pastre, outro inclinado com 220,00m (duzentos e vinte metros), e mais um de 73,00m (setenta e três metros), com a estrada; a noroeste, na extensão de 290,00m (duzentos e noventa metros), com terras de Fidelis Debona. O referido imóvel está tombado e cadastrado no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, sob o nº 2094, e está matriculado no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Marau, sob o nº 9.507, Livro nº 2- RG, ficha 1.
Art. 2.
- O imóvel descrito no artigo anterior destina-se a dar continuidade ao funcionamento de uma unidade escolar, revertendo ao patrimônio do Estado caso lhe seja dada destinação diversa.
Art. 3.
- O bem objeto desta doação fica gravado com as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade.
Art. 4.
- As despesas com escritura e registro de imóveis correrão por conta do donatário.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de novembro de 2006.

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