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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12608, de 25 de outubro de 2006

Nº 12.608/2006

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a conceder direito real de uso de imóvel à Associação de Assistência à Criança Deficiente - AACD.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a conceder direito real de uso à Associação de Assistência à Criança Deficiente - AACD -, CNPJ nº 60.979.457/0001-11, sobre o imóvel situado no bairro Petrópolis, sem quarteirão delineado, constituído de uma fração de terras, com área de 12.500,00m² (doze mil e quinhentos metros quadrados) mais ou menos, com frente a oeste, à rua Professor Cristiano Fischer, lado par, onde mede: 71m (setenta e um metros) mais ou menos, lado norte, numa extensão de 200m (duzentos metros) mais ou menos; fundos a leste, onde mede 93m (noventa e três metros); lado sul, numa extensão de 225m (duzentos e vinte e cinco metros); dita fração de terras está localizada tomando como referência a frente para a rua Cristiano Fischer, a 34m (trinta e quatro metros) de divisa do terreno de propriedade de João Carlos B. Carneiro, e por outro lado, a 250m (duzentos e cinqüenta metros) aproximadamente da Av. Ipiranga, e é parte integrante de um plano de loteamento já aprovado pela Prefeitura Municipal, coincidindo a dita fração de terras, em área, localização e forma com a quadra XI. O referido imóvel está tombado e cadastrado no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos sob o nº 18223 e matriculado no Ofício de Registro de Imóveis da 3ª Zona, Município de Porto Alegre, sob o nº 16701, fl. 1,

LIVRO – nº 2-RG.

Art. 2.
- Esta concessão de direito real de uso fica gravada com as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade.
Art. 3.
- As despesas com escritura e registro de imóveis correrão por conta do concessionário.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de outubro de 2006.

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