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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12607, de 23 de outubro de 2006

Nº 12.607/2006

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Introduz modificação na Lei nº 11.059, de 24 de dezembro de 1997, alterada pela Lei nº 12.062, de 22 de dezembro de 2003, que autoriza o Poder Executivo a doar imóveis ao Município de Senador Salgado Filho.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Na Lei nº 11.059, de 24 de dezembro de 1997, alterada pela Lei nº 12.062, de 22 de dezembro de 2003, que autoriza o Poder Executivo a doar imóveis ao Município de Senador Salgado Filho, o art. 2º passa a ter a seguinte redação: "Art. 2º - Os imóveis descritos nos itens `A', `B' e `C' do artigo anterior, destinam-se, respectivamente, à instalação e ao funcionamento da sede da Associação de Desenvolvimento Comunitário, à implantação de hortas comunitárias e à instalação de um centro cultural, revertendo ao patrimônio do Estado caso lhes sejam dada destinação diversa.
§ 1º- O imóvel descrito no item `C' fica liberado da cláusula de reversão prevista no "caput", caso o Município venha a permutá-lo, no todo ou em parte, para atender à destinação prevista.
§ 2º- A permuta a que se refere o § 1º somente poderá ser efetuada por área de valor igual ou superior, avaliado mediante laudo, a ser homologado pelo Departamento de Administração do Patrimônio do Estado.
§ 3º- O imóvel que for adquirido por meio de permuta pelo Município ficará gravado com as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade."
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de outubro de 2006.

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