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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 126, de 15 de dezembro de 1947

Nº 126/1947

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 126, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1947. (publicada no DOE n.º 124, de 19 de dezembro de 1947)

Autoriza o Estado a garantir, subsidiáriamente, as operações de créditos a serem realizadas pelo Departamento Estadual de Abastecimento de Leite, para a constituição de estoque de leite em pó.

WALTER JOBIM, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no art. 87, inciso II e art. 88, inciso I, da Constituição do Estado, de 8 de julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- É autorizado ao Estado a garantir subsidiáriamente as operações de créditos, a serem realizadas pelo Departamento Estadual de Abastecimento de Leite, necessárias a constituição de estoques leite vaporado e em pó, assim como de forragens, destinados a assegurar o regular abastecimento de leite a esta Capital, até limite de Cr$ 5.500.000,00 (cinco milhões e quinhentos mil cruzeiros).
Art. 2.
- Os referidos estoques deverão ser constituidos pelo Departamento Estadual de Abastecimento de Leite, com aproveitamento das atuais sobras da produção de leite, e com aquisições nos mercados nacionais ou estrangeiros.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Gôverno, em Pôrto Alegre, 15 de dezembro de 1947.

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