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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12599, de 19 de setembro de 2006

Nº 12.599/2006

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a instituição do Programa Centro Dia Para Idosos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- O Programa Centro Dia Para Idosos objetiva acolher idosos que, residindo com a família, estejam obrigados, em razão da situação financeira e pelas próprias condições familiares, a permanecer em seu lar sem qualquer acompanhamento durante o dia.
Parágrafo único- Considera-se idoso, para os efeitos da presente Lei, pessoas com idade mínima de sessenta anos de idade.
Art. 2.
- Através do Programa, o idoso será encaminhado a local previamente estabelecido, dotado de infra-estrutura adequada, onde permanecerá durante o dia, com acompanhamento de profissionais capacitados.
Art. 3.
- O Programa Centro Dia para Idosos destina-se ao atendimento das necessidades básicas do idoso, constituindo um serviço social de apoio familiar, de estímulo permanente a sua autonomia e auto-estima a fim de desenvolver habilidades de conformidade com as necessidades e capacidades individuais, preservando a sua integração social na comunidade em que vive.
Art. 4.
- O Programa Centro Dia Para Idosos será implementado mediante convênios com Municípios.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de setembro de 2006.

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