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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12579, de 24 de agosto de 2006

Nº 12.579/2006

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Fixa o limite global que poderá ser autorizado em projetos culturais, previsto no art. 4º da Lei nº 10.846, de 19 de agosto de 1996, e em projetos de inclusão e promoção social, previsto no art. 10 da Lei nº 11.853, de 29 de novembro de 2002, para o exercício de 2006.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- O limite global que poderá ser autorizado no exercício de 2006 fica fixado em:
IR$ 28.000.000,00 (vinte e oito milhões de reais) para aplicação em projetos culturais na forma prevista no art. 4º da Lei nº 10.846, de 19 de agosto de 1996;
IIR$ 28.000.000,00 (vinte e oito milhões de reais) para projetos de inclusão e promoção social, na forma prevista no art. 10 da Lei nº 11.853, de 29 de novembro de 2002.
Parágrafo único- Em cada mês, a relação entre o valor anual acumulado das autorizações e o montante global não poderá ser superior à relação entre o número de meses transcorridos no ano e o número total de meses do ano.
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2006.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de agosto de 2006.

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