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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12578, de 9 de agosto de 2006

Nº 12.578/2006

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Obriga os hotéis e motéis estabelecidos no Estado do Rio Grande do Sul a adaptarem suas instalações a fim de garantir o acesso de pessoas com deficiências, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Ficam obrigados os hotéis e motéis estabelecidos no Estado do Rio Grande do Sul a adaptarem suas instalações a fim de garantir o acesso de pessoas com deficiências, reservando-lhes 2% (dois por cento) de seus quartos ou apartamentos, quando com mais de 50 (cinqüenta) unidades.
§ 1º- As adaptações de que trata o "caput" deste artigo serão definidas em conformidade com o disposto na Norma Brasileira (NBR) 9050/94 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou na que vier a substituí-la.
§ 2º- Os estabelecimentos localizados em prédios que não consigam atender às exigências previstas nesta Lei, devem apresentar alternativas para análise junto ao órgão competente.
Art. 2.
- Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após a regulamentação desta Lei pelo Poder Executivo, para a devida adequação dos estabelecimentos citados no "caput" do art. 1º.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 09 de agosto de 2006.

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