Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12569, de 13 de julho de 2006
Nº 12.569/2006
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município de Protásio Alves.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar imóvel ao Município de Protásio Alves, constituído de uma parte do lote rural nº 21 da linha Nona Secção, denominada Vinte e Quatro de Fevereiro, com a área de 7.097,184m², confrontando: ao norte, por dois segmentos de reta, a saber; partindo da confrontação leste, segue rumo noroeste 71,348m, deflete rumo oeste por 69,534m, sempre com a estrada municipal da linha Nona Prata; ao sul, com terras de João Alban Filho, Domingos Júlio Pimentel, Lourdes Terezinha Alban Todescatto, Maria Benvenuta Alban e sucessores de Joaninha Herminia Alban, tudo em comunhão, também por dois segmentos de reta, partindo de oeste para leste por 65,655m, defletindo, então, rumo nordeste por 80,70m; a leste, com a estrada geral que liga Protásio Alves a André da Rocha, por 34,45m; e, a oeste, por 54,607m, com terras de João Alban Filho, Domingos Júlio Pimentel, Lourdes Terezinha Alban Todescatto, Maria Benvenuta Alban e sucessores de Joaninha Herminia Alban, em comunhão. Referido imóvel está tombado e cadastrado, sob o nº 18426, no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos e matriculado sob o nº 13.967, Livro nº 2-RG, fl. 1, do Registro de Imóveis da Comarca de Nova Prata.
Art. 2.
- O imóvel descrito no artigo anterior destina-se à instalação e funcionamento da Associação dos Deficientes de Protásio Alves - ASCODEPRA -, revertendo ao patrimônio do Estado caso lhe seja dada destinação diversa.
Art. 3.
- O bem objeto desta doação fica gravado com as cláusulas de inalienabilidade e de impenhorabilidade.
Art. 4.
- As despesas com escritura e registro de imóveis correrão por conta do donatário.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de julho de 2006.
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