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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12567, de 13 de julho de 2006

Nº 12.567/2006

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Art. 1.
- Altera a redação do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.719, de 07 de janeiro de 2002, que passa a ser a seguinte: "Art. 1º .....................
Parágrafo único- Entende-se como rodeio crioulo o evento que envolve animais nas atividades de montaria, provas de laço, gineteadas, pealo, chasque, cura de terneiro, provas de rédeas e outras provas típicas da tradição gaúcha nas quais são avaliadas a habilidade do homem e o desempenho do animal."

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera a Lei nº 11.719, de 07 de janeiro de 2002, que instituiu oficialmente o rodeio crioulo como um dos componentes da cultura popular sul-riograndense.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- Ficam acrescidos à Lei nº 11.719/02 os seguintes artigos: "Art. 1º-A - Aplicam-se aos rodeios crioulos as disposições gerais relativas à defesa sanitária animal, incluindo-se os atestados de vacinação contra a febre aftosa e de controle de anemia infecciosa eqüina.
Art. 1-B.
- Caberá à entidade promotora do rodeio, ou aos participantes, conforme o caso, a suas expensas, prover:
Iinfra-estrutura completa para atendimento médico, com ambulância de plantão e equipe de primeiros socorros, com presença obrigatória de clínico-geral;
IImédico veterinário habilitado, responsável pela garantia da boa condição física e sanitária dos animais e pelo cumprimento das normas disciplinadoras, impedindo maus tratos e injúrias de qualquer ordem;
IIItransporte dos animais em veículos apropriados e instalação de infra-estrutura que garanta a integridade física deles durante sua chegada, acomodações e alimentação; e
IVcancha das competições e bretes cercados com material resistente e com piso de areia ou grama.
Art. 1-C.
- A encilha e demais peças utilizadas nas montarias, bem como as características do arreamento, não poderão causar injúrias ou ferimentos aos animais, devendo-se observar as diretrizes do Movimento Tradicionalista Gaúcho - MTG -, obedecer às regras internacionalmente aceitas e respeitar a tradição gaúcha.

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§ 1º- As cintas, as cilhas e as barrigueiras deverão ser confeccionadas em lã natural ou em couro, com dimensões adequadas para garantir o conforto dos animais.
§ 2º- Fica expressamente proibido o uso de esporas com rosetas pontiagudas, nazarenas, ou qualquer outro instrumento que cause ferimento nos animais, incluindo aparelhos que provoquem choques elétricos.
§ 3º- Os laços utilizados deverão ser confeccionados em couro trançado, sendo proibido o ato de soquear o animal laçado.
§ 4º- Nas provas do pealo e da cura de terneiro, a derrubada do animal deverá ser feita nas formas tradicionais, evitando-se ferimento nos animais.
Art. 1-D.
- A entidade promotora do rodeio deverá comunicar a realização das provas ao MTG com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, bem como à Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, indicando o médico veterinário responsável.
Parágrafo único- A liberação das pistas para laço e demais provas campeiras dependerão do Certificado de Adequação Técnica emitido pelo MTG, que será conferido após avaliação geral de infra-estrutura e de segurança para os participantes e para os animais, inclusive no que tange ao fornecimento de água e ao cercamento das mangueiras e das pistas de provas.
Art. 1-E.
- Os organizadores de rodeio ficam obrigados a contratar seguro pessoal de vida e invalidez permanente ou temporária, em favor das pessoas envolvidas diretamente com as provas campeiras, que incluem laçadores, ginetes, amadrinhadores, breteiros, juízes e narradores.
Art. 1-F.
- O descumprimento do disposto nesta Lei implicará aos infratores sanções que vierem a ser estabelecidas em regulamento."
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de julho de 2006.

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