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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12563, de 13 de julho de 2006

Nº 12.563/2006

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Obriga os estabelecimentos que comercializam medicamentos genéricos a manterem disponível, para consulta do consumidor, relação atualizada desses medicamentos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- O estabelecimento que comercializa medicamentos genéricos fica obrigado a manter disponível, para consulta do consumidor, relação atualizada desses medicamentos, na forma do § 1º do art. 3º da Lei Federal nº 9.787, de 10 de fevereiro de 1999, que estabelece o medicamento genérico e dispõe sobre a utilização de nomes genéricos em produtos farmacêuticos.
Art. 2.
- O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento às sanções previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor -, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de julho de 2006.

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