Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12559, de 12 de julho de 2006
Nº 12.559/2006
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município de Uruguaiana.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar imóvel ao Município de Uruguaiana, constituído de um prédio de material, em péssimo estado de conservação, situado à rua General Vitorino, esquina da rua Santana, constituído de uma casa com todas as suas dependências, benfeitorias e instalações, sob o nº 675, coberta de telhas de barro, com 5 peças, cozinha, quarto de banho e um galpão, mais um prédio situado à rua General Vitorino, nº 687, com três peças, cozinha e quarto de banho, construído no terreno pertencente ao prédio acima descrito sob o nº 675, e ao lado do quarto do mencionado prédio, também em péssimo estado de conservação, tendo o terreno sobre o qual se acham construídos os referidos prédios, a seguinte descrição: terreno nº 13 da Quadra nº 60 medindo 26,40m de frente para a rua Santana, por igual extensão de fundos, e tendo as seguintes confrontações: a leste, com o terreno nº 12; a oeste, com o de nº 14, e o terreno nº 12 da Quadra nº 60, medindo 24,20m, sobre o alinhamento da rua General Vitorino, por 26,40m de frente ao sul, para a rua Santana, com as seguintes confrontações: ao norte, com o terreno nº 11, e a oeste, com o de nº 13. Referido imóvel encontra-se tombado e cadastrado no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos sob o nº 7291 e está transcrito no Registro de Imóveis da Comarca de Uruguaiana, sob o nº 25.354, anterior nº 13.689, fl. 285, do Livro nº 3-AB.
Art. 2.
- O imóvel descrito no artigo anterior destina-se à construção e funcionamento de uma biblioteca pública municipal, revertendo ao patrimônio do Estado caso lhe seja dada destinação diversa.
Art. 3.
- O bem objeto desta doação fica gravado com as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade.
Art. 4.
- As despesas com escritura e registro de imóveis correrão por conta do donatário.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de julho de 2006.
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