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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12555, de 11 de julho de 2006

Nº 12.555/2006

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4 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a vinculação de recursos às ações da Comissão Estadual de Prevenção, Preparação e Resposta Rápida a Emergências Ambientais com Produtos Químicos Perigosos - CE-P2R2 -, criada pelo Decreto nº 43.591, de 25 de janeiro de 2005.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- São fontes de recursos para as ações da Comissão Estadual de Prevenção, Preparação e Resposta Rápida a Emergências Ambientais com Produtos Químicos Perigosos - CE-P2R2 -, criada pelo Decreto nº 43.591, de 25 de janeiro de 2005, os provenientes:
Idas dotações orçamentárias do Estado;
IIdas transferências da União, destinados às ações da CE-P2R2;
IIIdo produto da alienação de materiais ou equipamentos inservíveis;
IVdas doações recebidas de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos ou privados, nacionais e internacionais, relacionadas às ações da CE-P2R2;
Vdos auxílios, as subvenções, das contribuições ou das transferências resultantes de convênios ou de acordos com entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais, destinados às ações da CE-P2R2;
VIdos termos de ajustamentos de conduta com o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, originados de infrações relacionadas com Produtos Químicos Perigosos;
VIIdo Fundo Estadual do Meio Ambiente, na proporção de 10% (dez por cento);
VIIIdas notificações da Polícia Rodoviária Estadual, referentes às infrações cometidas no transporte rodoviário de produtos perigosos, na proporção de 15% (quinze por cento);
IXdas autuações de Técnicos da Polícia Ambiental, específicos das atividades que envolvam atividades de produção, manipulação, armazenamento, transporte e descarte de produtos químicos perigosos e das respectivas embalagens e resíduos, na proporção de 15% (quinze por cento).
Art. 2.
- As despesas decorrentes das ações da CE-P2R2, cujas fontes de recursos estão previstas no art. 1º, correrão pelas atividades 2095 - Ações em Caso de Calamidade Pública e Situação Emergencial e 2995 - Medidas Preventivas de Defesa Civil, pertencentes ao orçamento da Casa Militar do Gabinete do Governador ou em outras que vierem a substituí-las.

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Art. 3.
- A Comissão Estadual de Prevenção, Preparação e Resposta Rápida a Emergências Ambientais com Produtos Químicos Perigosos (CE-P2R2) publicará, semestralmente, no Diário Oficial do Estado, a movimentação financeira dos recursos previstos nesta Lei, especificando todas as receitas e as despesas do período.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de julho de 2006.

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