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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12553, de 5 de julho de 2006

Nº 12.553/2006

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER/RS -, a doar imóveis ao Município de Pelotas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER/RS - autorizado a doar imóveis ao Município de Pelotas com as seguintes características:
Ium terreno em forma retangular localizado nos fundos do imóvel nº 81, atualmente nº 79, da avenida Duque de Caxias, de cujo alinhamento fica distante 113,80m, com a superfície de 1.764,40m², com as seguintes confrontações e dimensões perimetrais: ao norte, 22,00m onde se divide com Mário Defeo Marques, Rubens Costa e Antônio de Almeida Marques; ao sul, 22,00m onde se confronta com o terreno do Senhor Gaspar Raul da Silva, adquirido pelo DAER/RS em 1968; a leste, 80,20m, por onde se confronta com o DAER/RS, 7ª Residência; a oeste, 80,20m, confrontando-se com a propriedade do Dr. Procópio Duval Gomes de Freitas, e vem representada pela figura, conforme posição constante na planta, que faz parte integrante da escritura; este imóvel está matriculado sob o nº 43.569 no 2º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Pelotas, fl. 57, Livro 3-AN;
IIum terreno de forma irregular, com 34,00m (trinta e quatro metros) de frente norte à avenida General Daltro Filho, por 350,00m (trezentos e cinqüenta metros), mais ou menos da frente aos fundos; ao sul, onde tem a mesma largura da frente, até entestar com o leito da Viação Férrea do Rio Grande do Sul; dividindo-se, a oeste, com propriedade de Ítalo Bigolin e a leste, com propriedade dos transmitentes, contendo edificado um contrafeito de material, em mau estado de conservação, que tem o número 53 (cinqüenta e três); este imóvel está matriculado sob o nº 16.541 na 1ª Zona do Registro de Imóveis da Comarca de Pelotas, fl. 127, Livro 3-K.
Art. 2.
- Os imóveis descritos no artigo anterior destinam-se à inscrição em Programa Habitacional Municipal, com vista à regularização fundiária em benefício das famílias ocupantes das áreas, de acordo com dispositivos da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade - e demais legislações pertinentes à matéria.
Art. 3.
- O Município efetuará a transferência dos terrenos foreiros às famílias, com dispensa de licitação, conforme o art. 17, inciso I, alínea "f", da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, após atendidos os seguintes requisitos:
Iestar o ocupante devidamente cadastrado na Secretaria Municipal da Habitação;

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IIutilização da área para residência própria ou de sua família à data da publicação desta Lei; e
IIIcomprovação de não ser o ocupante proprietário de outro imóvel urbano ou rural no Município.
Art. 4.
- Os imóveis objeto desta doação reverterão ao patrimônio do Estado caso não sejam atendidas as disposições contidas nos artigos 2º e 3º desta Lei.
Art. 5.
- As despesas com escritura e registro de imóveis correrão por conta do donatário.
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 de julho de 2006.

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