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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12548, de 4 de julho de 2006

Nº 12.548/2006

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Estende a concessão de gratificação por risco de vida aos servidores em exercício nos Laboratórios Regionais vinculados à estrutura do Laboratório Central do Estado - LACEN.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- A concessão da gratificação por risco de vida de que trata a Lei nº 8.704, de 16 de setembro de 1988, fica estendida aos servidores em exercício nos Laboratórios Regionais, supervisionados pela Divisão de Laboratórios de Saúde Pública - DILASP -, vinculado ao Instituto de Pesquisas Biológicas/Laboratório Central do Estado - IPB/LACEN -, integrante da Diretoria Técnica da Fundação Estadual de Produção e Pesquisa em Saúde - FEPPS.
Art. 2.
- Fica vedada a percepção da gratificação de que trata o art. 1º de forma cumulativa com o adicional de periculosidade e/ou insalubridade.
Art. 3.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de julho de 2006.

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