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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12544, de 3 de julho de 2006

Nº 12.544/2006

Ver fonte oficial 14 artigos
Art. 1.
- Fica instituído o Programa Primeira Infância Melhor - PIM -, como parte integrante da Política Estadual de Promoção e Desenvolvimento da Primeira Infância, a ser implementado pelo Estado em parceria com os Municípios ou organizações não-governamentais.
§ 1º- O PIM tem por finalidade a promoção do desenvolvimento integral da criança, desde a gestação até os cinco anos de idade, com ênfase na faixa etária de zero a três anos, complementando a ação da família e da comunidade.
§ 2º- O desenvolvimento integral da criança de que trata este artigo deverá abranger os aspectos físico, psicológico, intelectual e social.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui o Programa Primeira Infância Melhor - PIM - e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- O PIM será organizado em consonância com a doutrina da proteção integral da criança, nos termos do art. 227 da Constituição Federal e em conformidade com o disposto nas Leis nº 8.069, de 13 de julho de 1990, nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 3.
- O PIM deverá ser organizado conforme a meta 17 do Capítulo da Educação Infantil do Plano Nacional de Educação de que trata a Lei nº 10.172, de 9 de janeiro de 2001.
Parágrafo único- O PIM será implementado em todos os Municípios com a colaboração dos setores responsáveis pelas áreas da educação, saúde e assistência social e de organizações não-governamentais, de programas de orientação e apoio aos pais com filhos entre 0 e 3 anos.
Art. 4.
- Com o objetivo de orientar as famílias, a partir de sua cultura e experiências, para o estímulo ao desenvolvimento das capacidades e potencialidades de suas crianças, as ações do PIM consistirão em:
Iapoiar e fortalecer as competências da família como primeira e mais importante instituição de cuidado e educação da criança nos primeiros anos de vida;
IIprestar apoio educacional e amparar as crianças para complementar as ações da família e da comunidade;

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IIIprestar assistência social às crianças e às famílias beneficiadas por serviços de proteção social básica;
IVprestar toda e qualquer orientação às famílias sobre cuidados de saúde da gestante e da criança, em articulação com os programas de saúde da mulher, da criança e da família.
Parágrafo único- As ações do poder público de que trata este artigo serão prestadas, predominantemente, no âmbito da família e das instituições comunitárias.
Art. 5.
- Dentre as ações do PIM serão abrangidas, principalmente, competências das Secretarias Estaduais da Saúde, da Educação, da Cultura e do Trabalho, Cidadania e Assistência Social.
§ 1º- O Comitê Gestor do PIM, constituído pelos titulares das Secretarias da Saúde, da Educação, da Cultura e do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, terá como atribuição a coordenação político-institucional do Programa, conforme as metas e diretrizes gerais fixadas para sua implementação.
§ 2º- A Secretaria da Saúde exercerá a coordenação geral do PIM , com colaboração das demais Secretarias.
§ 3º- O Comitê Gestor do PIM, juntamente com o Comitê Estadual para o Desenvolvimento Integral da Primeira Infância - CEDIPI -, instituído pelo Decreto nº 42.199, de 7 de abril de 2003, fixarão as diretrizes da programação das atividades do Dia e da Semana Estadual do Bebê de que trata o Decreto nº 42.200, de 7 de abril de 2003.
Art. 6.
- O Grupo Técnico Estadual - GTE -, constituído por representantes das Secretarias referidas no § 1º do artigo anterior, será o gestor operacional do PIM, com funções de capacitar, monitorar e avaliar a execução do Programa e os resultados gerais alcançados por

PARTE DOS – Municípios e das organizações não-governamentais.

Art. 7.
- O PIM será executado pelos Municípios ou por organizações nãogovernamentais, mediante Termo de Adesão a ser celebrado entre o Estado e os Municípios ou o Estado e a organização não-governamental.
§ 1º- No âmbito dos Municípios, o PIM será coordenado pelos órgãos da administração municipal responsáveis pelas áreas da saúde, da educação e da assistência social.
§ 2º- O PIM terá como gestor, no âmbito dos Municípios, o Grupo Técnico Municipal - GTM -, responsável pela gerência operacional local do Programa, incluindo a seleção das famílias beneficiadas, a seleção e a capacitação dos recursos humanos, o monitoramento e a avaliação dos resultados do desenvolvimento das crianças beneficiadas pelo Programa, por meio dos visitadores, supervisionados pelos monitores, com participação do Comitê Municipal para o Desenvolvimento Integral da Primeira Infância.
Art. 8.
- O PIM será implementado em duas categorias:
Iindividual, cujas atividades serão realizadas na própria casa das famílias, com crianças de zero a três anos, uma vez por semana; e

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IIcoletiva, cujas atividades serão realizadas em local da comunidade, uma vez por semana, com grupos formados por crianças de três a cinco anos de idade, juntamente com seus pais, e com grupos de gestantes.
Art. 9.
- O Grupo Técnico Municipal do Programa Primeira Infância Melhor será responsável pela seleção, capacitação e avaliação de:
Ivisitadores, responsáveis pelo atendimento domiciliar às famílias, por meio do desenvolvimento de atividades específicas;
IImonitores, responsáveis pelo acompanhamento, planejamento, capacitação e avaliação do trabalho dos visitadores junto às respectivas famílias.
Art. 10.
- Para atuação no PIM será exigida a formação de:
Inível superior, em cursos de graduação, nas áreas de educação, saúde ou serviço social para atuação como monitor, acrescida de capacitação específica para desenvolvimento das atividades do Programa com duração mínima de sessenta horas;
IInível médio, na modalidade normal, para atuação como visitador, acrescida de capacitação específica para desenvolvimento das atividades do Programa com duração mínima de sessenta horas.
Parágrafo único- Na falta de pessoal, em número suficiente, com a qualificação de que trata o inciso II deste artigo, será admitida a formação no ensino fundamental, acrescida de capacitação específica para desenvolvimento das atividades do PIM, com duração mínima de cento e oitenta horas.
Art. 11.
- Para a execução do Programa Primeira Infância Melhor, o Estado prestará assistência técnica e financeira aos Municípios ou às organizações não-governamentais.
§ 1º- A assistência financeira consistirá em repasse mensal de recursos dos Fundos Estaduais da Saúde, da Assistência Social e dos Direitos da Criança e do Adolescente para os respectivos Fundos Municipais.
§ 2º- Os critérios para a assistência financeira prevista no parágrafo anterior serão fixados no Orçamento do Estado.
§ 3º- A assistência técnica será prestada pelas Secretarias Estaduais da Saúde, da Educação, da Cultura e do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, em suas respectivas áreas, intersetorialmente.
§ 4º- As Secretarias Estaduais da Educação e da Cultura deverão prestar assistência técnica por meio de programas de capacitação dos recursos humanos necessários à implementação do PIM pelos Municípios ou organizações não-governamentais.
Art. 12.
- Os Municípios que aderirem ao Programa Primeira Infância Melhor deverão prever em seus orçamentos anuais recursos das áreas da saúde, educação, cultura e assistência social para financiamento e execução do PIM.

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Art. 13.
- No caso da execução do PIM pelas organizações não-governamentais, a assistência financeira e técnica do Estado será regulamentada por decreto do Poder Executivo.
Art. 14.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 03 de julho de 2006.

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