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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12541, de 29 de junho de 2006

Nº 12.541/2006

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1 Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Introduz modificações no art. 12, acrescentando os números 28 e 29 à alínea "d" do inciso II; no

art. 23, acrescentando o inciso IV e alterando o

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Art. 1.
- Ficam introduzidas as seguintes modificações na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que instituiu o ICMS:
Ino art. 12, ficam acrescentados os números 28 e 29 à alínea "d" do inciso II, conforme segue: "Art. 12 - ............................. .............................................
II....................................... ............................................. no art. 23, fica acrescentado o inciso IV e é dada nova redação ao "caput" do § 1º, conforme segue: "Art. 23 - ............................. .............................................
d)......................................... ............................................. 28 - basalto, classificado no código 6802.29.00 da NBM/SH-NCH; 29 - elevadores, classificados no código 8428.10.00 da NBH/SH-NCM; ............................................"
IVpor estabelecimento industrial, quando o saldo credor tiver sido acumulado em decorrência de operação de saída de máquinas e equipamentos industriais ao abrigo do diferimento previsto no Apêndice II, Seção I, item LV, desde que:
a)esteja limitado ao valor dos créditos relativos às entradas de matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem utilizados na fabricação das máquinas e dos equipamentos citados;
b)seja efetuada em favor do adquirente das máquinas e dos equipamentos; e

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c)seja celebrado Termo de Acordo com a Receita Estadual.
§ 1º- As transferências previstas nos incisos II e IV deste artigo ficam condicionadas à autorização da Fiscalização de Tributos Estaduais nos termos de regulamento, bem como a que o contribuinte cedente do crédito fiscal: ..........................................."
IIIno art. 34, o inciso I passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 34 - ............................
Inas saídas das mercadorias referidas nos itens II a IV e VI da Seção II do Apêndice II, pela aplicação da alíquota interna respectiva sobre a base de cálculo a seguir indicada, deduzindo-se, do valor resultante, o débito fiscal próprio: ............................................"
IVna Seção II do Apêndice II, fica acrescentado o item VI com a seguinte redação:

ITENS MERCADORIAS

VI Piscina de fibra de vidro

Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de junho de 2006.

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