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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12536, de 14 de junho de 2006

Nº 12.536/2006

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5 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a permutar imóveis, com torna de valor, com a Associação Protetora da Infância.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a permutar o imóvel descrito no inciso I, de propriedade do Estado do Rio Grande do Sul, pelos imóveis descritos nos incisos II e III, de propriedade da Associação Protetora da Infância, todos situados no Município de Porto Alegre, conforme segue:
Ium terreno urbano, constituído dos lotes de números 1, 2, 3, 4 e 5, inclusive, da quadra B, do Loteamento Jardim Guanabara, com a área de 1.529,00m², a ser desmembrado do todo maior, formado dos lotes de nºs 1 a 30, inclusive, da quadra B, com um total de 9.554,00m², ou seja, todos os lotes integrantes desta quadra, a qual limita: ao sul, com a avenida Bento Gonçalves, lado par, onde mede 156,65m; ao norte, com a rua E, onde mede 156,00m; a leste, com a rua B, onde mede 67,70m; e a oeste, com a rua C, em cujo alinhamento mede 54m20. Os lotes 1, 2 e 3 têm frente à rua C, sendo o 1º na esquina da rua E; os lotes 4 a 17 têm frente a avenida Bento Gonçalves, sendo o de nº 4 na esquina da rua C e o de nº 17 na esquina da rua B, sendo o último na esquina da rua E, e os lotes de nºs 21 a 30 têm fundos à rua E; os lotes de nº 1 a 3 e de nºs 21 a 30 tem, cada um, a área de 300,00m²; os lotes 18, 19 e 20 cada um tem a área de 312,00m²; os lotes de nºs 4 a 17 tem respectivamente, de área: 318,00m², 311,00m², 324,00m², 309,00m², 320,00m², 301,00m², 343,00m², 321,00m², 330,00m², 339,00m², 348,00m², 336,00m², 401,00m² e 417,00m². Referido imóvel encontra-se tombado no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, sob o nº 16845, e está matriculado no Registro de Imóveis da 3ª Zona de Porto Alegre, Livro nº 2-RG, sob o nº 106.514;
IIum terreno situado na Vila São José no quarteirão formado pelas ruas Nove de Junho, Primeiro de Março, São Guilherme, e Vinte e Seis de Dezembro, medindo 33,00m, de frente à rua Nove de Junho; a oeste, lado par, distante 120,00m, mais ou menos, da rua Primeiro de Março, pela divisa norte; medindo 66,00m de extensão da frente ao fundo, onde entesta com propriedade que é ou foi de Urbano Pereira; dividindo-se pelo lado sul, com o restante da propriedade da Igreja São José, e pelo outro lado, ao norte, com dito que é ou foi de José Lima Lopes, conforme Registro de Imóveis da 3ª Zona de Porto Alegre, transcrição nº 10.692, fl. 220 do Livro 3- I;
IIIum terreno urbano, situado na rua Nove de Junho, lado par, lotado para fins tributários sob o nº 532 na Prefeitura Municipal de Porto Alegre, com frente de 11,00m por 66,00m, de extensão da frente ao fundo, onde também mede 11,00m, e entesta com propriedade

1 de Júlio André e s/m, no quarteirão formado pelas ruas Nove de Junho, Vinte e Seis de Dezembro, São Guilherme e Primeiro de Março, no Bairro São José, com as seguintes confrontações: ao norte, com propriedade de Júlio André e s/m; ao sul, com propriedade da Associação Protetora da Infância; e rua Nove de Junho a oeste, com propriedade de Celso Vitor Trapp e s/m, Helena Magdalena Olivo Trapp; e, a leste, com propriedade da Associação Protetora da Infância, distanciado 121,00m da rua Primeiro de Março, ao lado do nº 490, conforme Registro de Imóveis da 3ª Zona de Porto Alegre, matrícula nº 44.377, fl. 1 do Livro 2- RG.

Art. 2.
- Esta permuta tem por finalidade regularizar o funcionamento de uma escola estadual.
Art. 3.
- O Estado do Rio Grande do Sul tem direito a torna de valor correspondente a 9.015,91 UPF/RS, a ser quitado no momento da escritura, em única parcela, por recolhimento na conta corrente/vinculada ao Fundo Estadual de Gestão Patrimonial - FEGEP -, Agência 0597 - CAERGS -, do Banco do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 4.
- As despesas com escritura e registro imobiliário correrão, respectivamente aos bens imóveis recebidos, por conta de cada um dos permutantes.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de junho de 2006.

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