Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12513, de 29 de maio de 2006
Nº 12.513/2006
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município de Vila Lângaro.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar imóvel ao Município de Vila Lângaro, constituído de uma parte de terras, para fim não rural, com benfeitorias de forma irregular, em cujo imóvel está assentada a escola rural de Colônia Teixeira, com área superficial de 4.200,00m², situado na localidade denominada Colônia Teixeira, no distrito de Colônia Lângaro, confrontando e medindo: ao norte, com terras do Município de Tapejara, numa extensão de 70,00m; ao nascente, com terras de Olir Antonio Della Nora, numa extensão de 56,00m; ao sul, com a estrada geral que conduz desta cidade ao distrito de Colônia Lângaro, numa extensão de 80,00m; e, ao poente, com terras do Município de Tapejara, numa extensão de 56,00m; cujas confrontações anteriores do imóvel são: norte e nascente, com terras de João Teixeira Netto; ao sul, pela estrada geral que conduz desta cidade a Colônia Lângaro, com a posse dos Duarte; e, ao poente, com terras de Otacílio Machado de Lírio e Diamantino Machado de Lírio. Referido imóvel encontra-se tombado no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos sob nº 2946, código cadastral nº 4024, e está matriculado no Registro de Imóveis da Comarca de Tapejara sob o nº 4398, fl. 1, Livro nº 2-RG.
Art. 2.
- O imóvel descrito no artigo anterior destina-se à construção e funcionamento de um centro de lazer, com campo de futebol e ginásio de esportes, à implementação de projeto de saúde pública e à instalação da Praça Municipal, revertendo ao patrimônio do Estado caso lhe seja dada destinação diversa.
§ 1º- Para atender à finalidade prevista no "caput", o imóvel ora doado poderá ser objeto de permuta por outro terreno junto à sede do Município, sem que haja qualquer ônus para a municipalidade.
§ 2º- A fim de permitir a permuta prevista no § 1º, os gravames a que se refere o artigo 3º desta Lei serão liberados do imóvel ora doado e transmitidos ao novo imóvel.
Art. 3.
- O bem objeto desta doação fica gravado com as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade.
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Art. 4.
- As despesas com escritura e registro de imóveis correrão por conta do donatário.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de maio de 2006.
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