Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12506, de 25 de maio de 2006

Nº 12.506/2006

Ver fonte oficial
4 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Introduz alteração na Lei nº 8.183, de 16 de outubro de 1986, que institui a gratificação de substituição para os titulares de Delegacias de Polícia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Na Lei nº 8.183, de 16 de outubro de 1986, que institui a gratificação de substituição para os titulares de Delegacias de Polícia, o artigo 1º passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º - O Delegado de Polícia que, cumulativamente com o exercício da função de titular de Delegacia, chefiar, como substituto, outra Delegacia de Polícia, por 30 (trinta) dias consecutivos, perceberá, a título de gratificação de substituição, importância igual a 1/3 (um terço) da parte básica do vencimento do seu cargo e, valor proporcional a este, no caso de substituição por período igual ou superior a 10 (dez) dias consecutivos."
Art. 2.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de maio de 2006.

1

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.