Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12502, de 23 de maio de 2006
Nº 12.502/2006
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Dispõe sobre lançamento e cobrança do IPVA e dá outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1.
- A Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, ao comunicar aos proprietários de veículos automotores o lançamento do IPVA, informará o valor atribuído ao veículo para efeito do cálculo do tributo lançado, assim como a alíquota adotada para o cálculo.
Art. 2.
- Na divulgação do valor do tributo e de taxas pela "internet", deverá também constar o valor atribuído ao veículo e o percentual do imposto incidente.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de maio de 2006.
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