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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12499, de 23 de maio de 2006

Nº 12.499/2006

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Introduz modificações no art. 12, alterando as alíneas "h" e "i" para "i" e "j" e inserindo uma nova alínea "h", todas no inciso II, e acrescentando o § 12; no art. 23, alterando o inciso II, alínea "h"; e no Apêndice II, alterando na Seção I, os itens LVII e LVIII, da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que instituiu o ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Ficam introduzidas as seguintes modificações na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que instituiu o ICMS:
Ino inciso II do art. 12, as alíneas "h" e "i" passam a ser, respectivamente, "i" e "j", e ficam acrescentados uma nova alínea "h" e o § 12, conforme segue: "Art. 12 - ......................... ..........................................
II.................................... ..........................................
h)12% (doze por cento), até 30 de junho de 2006, nas operações com café solúvel, classificado no código 2101.11.10 da NBM/SH-NCM; ..........................................
§ 1º- ................................. ...........................................
§ 12º- O Poder Executivo poderá prorrogar o prazo previsto na alínea "h" do inciso II, por períodos nunca superiores a 2 (dois) anos, em decorrência de realização de investimentos no Estado por empresas do setor ou de adoção de políticas de desenvolvimento setoriais."
IIno art. 23, é dada nova redação à alínea "h" do inciso II, conforme segue: "Art. 23 - .......................... .......................................... .................................... ..........................................

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h)por estabelecimento industrial que tenha por atividade a construção de plataforma de exploração e produção de petróleo ou gás natural, em favor de estabelecimentos fornecedores, nas condições estipuladas em Termo de Acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul; ........................................."
IIIna Seção I do Apêndice II, é dada nova redação aos itens LVII e LVIII, conforme segue: "LVII - Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, destinados ao ativo permanente do estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para a construção ou reparo de navios mercantes de grande porte ou de plataforma de exploração e produção de petróleo ou gás natural.

LVIII - Saída de peças, partes e componentes, matérias-primas e materiais de embalagem destinadas a indústria que tenha por atividade a construção ou reparo de navios mercantes de grande porte ou de plataforma de exploração e produção de petróleo ou gás natural, que atenda às condições estabelecidas em Termo de Acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul."

Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de maio de 2006.

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