- Ficam introduzidas as seguintes modificações na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que instituiu o ICMS:Ino inciso II do art. 12, as alíneas "h" e "i" passam a ser, respectivamente, "i" e "j", e ficam acrescentados uma nova alínea "h" e o § 12, conforme segue: "Art. 12 - ......................... ..........................................
II.................................... ..........................................
h)12% (doze por cento), até 30 de junho de 2006, nas operações com café solúvel, classificado no código 2101.11.10 da NBM/SH-NCM; ..........................................
§ 1º- ................................. ...........................................
§ 12º- O Poder Executivo poderá prorrogar o prazo previsto na alínea "h" do inciso II, por períodos nunca superiores a 2 (dois) anos, em decorrência de realização de investimentos no Estado por empresas do setor ou de adoção de políticas de desenvolvimento setoriais."
IIno art. 23, é dada nova redação à alínea "h" do inciso II, conforme segue: "Art. 23 - .......................... .......................................... .................................... ..........................................
1
h)por estabelecimento industrial que tenha por atividade a construção de plataforma de exploração e produção de petróleo ou gás natural, em favor de estabelecimentos fornecedores, nas condições estipuladas em Termo de Acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul; ........................................."
IIIna Seção I do Apêndice II, é dada nova redação aos itens LVII e LVIII, conforme segue: "LVII - Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, destinados ao ativo permanente do estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para a construção ou reparo de navios mercantes de grande porte ou de plataforma de exploração e produção de petróleo ou gás natural.
LVIII - Saída de peças, partes e componentes, matérias-primas e materiais de embalagem destinadas a indústria que tenha por atividade a construção ou reparo de navios mercantes de grande porte ou de plataforma de exploração e produção de petróleo ou gás natural, que atenda às condições estabelecidas em Termo de Acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul."