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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12498, de 23 de maio de 2006

Nº 12.498/2006

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Assegura aos portadores de deficiência visual o direito de receber os boletos de pagamento de suas contas de água, energia elétrica e telefonia confeccionados em braile.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica assegurado aos portadores de deficiência visual o direito de receber, sem custo adicional, os boletos de pagamento de suas contas de água, energia elétrica e telefonia confeccionados em braile.
Parágrafo único- Para o recebimento dos boletos de pagamento confeccionados em braile, o portador de deficiência visual deverá efetuar a solicitação junto à empresa prestadora do serviço, onde será feito o seu cadastramento.
Art. 2.
- Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua fiel execução.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de maio de 2006.

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