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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12486, de 12 de maio de 2006

Nº 12.486/2006

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município de Cacique Doble.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar imóvel ao Município de Cacique Doble, constituído de uma parte de terras de cultura, com área superficial de 40.000,00m² (quarenta mil metros quadrados), formado por partes dos lotes nºs 28 e 29, da "Secção Lajeado dos Índios", atualmente situada no lugar denominado "Linha Santa Catarina", no primeiro distrito do Município de Cacique Doble, confrontando, anteriormente: ao norte, com Lajeado dos Índios; ao sul, com o lote nº 30 e o Lajeado dos Índios; a leste, com o lote nº 28 e Lajeado dos Índios; e, a oeste, com o Lajeado do Herval; e confrontando, atualmente: ao norte, por uma linha de 185,00m, com terras de Graciolino Calgaroto; ao sul, por uma linha de 246,26m, por uma estrada municipal; a leste, por uma linha de 116,00m, com terras de Graciolino Calgaroto e, por uma linha de 60,00m, com terras da Mitra Diocesana de Vacaria; e, a oeste, por uma linha de 195,00m, com terras de José Piva. Referido imóvel se encontra tombado no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos sob o nº 471 e está matriculado no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de São José do Ouro, Livro nº 2-RG, fl. 1, sob o nº 461.
Art. 2.
- O imóvel descrito no artigo anterior destina-se a dar continuidade ao funcionamento de uma unidade escolar, revertendo ao patrimônio do Estado caso lhe seja dada destinação diversa.
Art. 3.
- O bem objeto desta doação fica gravado com as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade.
Art. 4.
- As despesas com escritura e registro imobiliário correrão por conta do donatário.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de maio de 2006.

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