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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12484, de 12 de maio de 2006

Nº 12.484/2006

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos
Art. 1.
- Na Lei nº 9.831, de 19 de fevereiro de 1993, que disciplina e regulamenta o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e autoriza a criação do Fundo para a Criança e o Adolescente, ficam introduzidas as seguintes modificações:
Ino art. 2º, os incisos IV, V, XII e XIII passam a ter nova redação, conforme segue: "Art. 2º - ...................................... ......................................................
IVpropor, deliberar e acompanhar o reordenamento institucional, sempre que se fizerem necessárias modificações nas estruturas públicas e privadas destinadas ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
Vapoiar os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como os órgãos governamentais e as entidades não-governamentais, objetivando a efetivação das normas, princípios e diretrizes estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente; ......................................................
XIIelaborar e aprovar o seu Regimento Interno, por voto de, no mínimo, dois terços dos seus membros; e
XIIIsugerir os procedimentos para a eleição das entidades não-governamentais ao CEDICA, previstas nesta Lei, através do Fórum Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Estado."
IIo art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º - O CEDICA compor-se-á de vinte e dois membros efetivos e seus respectivos suplentes, representativos, paritariamente, de órgãos públicos e entidades da sociedade civil organizada no âmbito estadual.
§ 1º- Comporão o Conselho os seguintes órgãos e entidades governamentais:
ISecretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social;
IIFundação de Atendimento Sócio-Educativo - FASE;
IIISecretaria da Educação;

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IVSecretaria da Saúde;
VProcuradoria-Geral do Estado;
VIDefensoria Pública do Estado;
VIIPolícia Civil;
VIIIBrigada Militar;
IXFundação de Proteção Especial - FPE;
XFundação de Articulação e Desenvolvimento de Política Pública para Portadores de Deficiência e Altas Habilidades - FADERS; e
XISecretaria da Cultura.
§ 2º- As entidades não-governamentais serão eleitas pelo Fórum Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, para mandato de dois anos, em plenária especialmente convocada para esse fim e com acompanhamento de representante do Ministério Público convidado.
§ 3º- Uma vez eleita, a entidade não-governamental indicará, no prazo de dez dias, sob pena de exclusão, os nomes dos conselheiros, titular e suplente, que exercerão sua representação.
§ 4º- O representante da entidade não-governamental que não se fizer presente, sem justificativa, a três Reuniões Plenárias, ordinárias ou extraordinárias consecutivas, ou a cinco alternadas, perderá a representação, assumindo a entidade suplente.
§ 5º- O representante do órgão governamental que não se fizer presente, sem justificativa, a três Reuniões Plenárias, ordinárias ou extraordinárias consecutivas, ou a cinco alternadas, deverá ser substituído pelo órgão de origem."
IIIo "caput" do art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º - O CEDICA elegerá, entre seus membros, por maioria de dois terços, o Presidente e o Vice-Presidente, para mandato de dois anos, permitida uma recondução. .................................................."
IVo art. 5º passa a ter a seguinte redação: "Art. 5º - Cumpre à Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social providenciar a alocação dos recursos humanos e materiais, inclusive financeiros, necessários ao funcionamento do CEDICA.
Parágrafo único- Junto à Presidência funcionará uma Secretaria Executiva, coordenada por pessoa de livre escolha do CEDICA, com funções de apoio e execução." - O ressarcimento das despesas com transporte, passagem, estada e alimentação, bem como o custeio das despesas inerentes à participação dos Conselheiros, titulares ou suplentes, em Reuniões Plenárias ou de Comissões Técnico-Operacionais, não será considerado como remuneração"
Vo "caput" do art. 6º passa a vigorar conforme redação a seguir: "Art. 6º - O Regimento Interno do CEDICA estabelecerá sua estrutura e seu funcionamento. ................................................."
VIo parágrafo único do art. 7º passa a ter nova redação, conforme segue: "Art. 7º - ......................................

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Introduz modificações na Lei nº 9.831, de 19 de fevereiro de 1993, que disciplina e regulamenta o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e autoriza a criação do Fundo para a Criança e o Adolescente.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de maio de 2006.

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