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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12460, de 27 de abril de 2006

Nº 12.460/2006

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER/RS -, a doar imóveis ao Município de Santo Ângelo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER/RS - autorizado a doar imóveis ao Município de Santo Ângelo, constituídos dos seguintes lotes urbanos:
Ilote nº 6 (seis) da quadra nº 122 (cento e vinte e dois), sito à rua Primeiro de Maio, com as seguintes características e confrontações: lote nº 6 (seis), medindo 10m (dez metros) de frente por 25m (vinte e cinco metros) de fundos, confrontando, ao norte, com a rua Primeiro de Maio; ao sul, com o lote nº 23 (vinte e três); a leste, com o lote nº 7 (sete); e, a oeste, com os lotes nºs 4 e 5 (quatro e cinco); referido imóvel está transcrito no Serviço de Registro de Imóveis de Santo Ângelo, livro nº 3-AD, fl. 135, nº de ordem e de transcrição anterior: 30.257;
IIlote nº 7 (sete) da quadra nº 122 (cento e vinte e dois), sito à rua Primeiro de Maio, com as seguintes características e confrontações: lote nº 7 (sete), medindo 10m (dez metros) de frente por 25m (vinte e cinco metros) de fundos, confrontando, ao norte, com a rua Primeiro de Maio; ao sul, com o lote nº 22 (vinte e dois); a leste, com o lote nº 8 (oito); e, a oeste, com o lote nº 6 (seis); referido imóvel está transcrito no Serviço de Registro de Imóveis de Santo Ângelo,

LIVRO – nº 3-AD, fl. 135, nº de ordem e de transcrição anterior: 30.258;

III

LIVRO – nº 3-AD, fl. 135, nº de ordem e de transcrição anterior: 30.259;

IV

V

VI

Art. 2.
- Os imóveis descritos no artigo anterior destinam-se à instalação e ao funcionamento de serviços públicos, revertendo ao patrimônio do doador caso lhes sejam dadas destinação diversa.
Art. 3.
- Os bens objeto desta doação ficam gravados com as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade.
Art. 4.
- As despesas com escritura e registro de imóveis correrão por conta do donatário.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de abril de 2006.

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