Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12459, de 27 de abril de 2006
Nº 12.459/2006
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município de Pareci Novo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar imóvel ao Município de Pareci Novo, constituído de uma área de terras, sem benfeitorias, com a superfíci de 5.677,60m², situada no lugar denominado Matiel, Distrito de Pareci Novo, com as seguintes medidas e confrontações atuais: frente, a leste, onde mede 57,00m, com a Estrada Montenegro-São Sebastião do Caí; fundos, a oeste, onde mede 57,00m, com Miguel Hilgert; ao sul, onde mede 92,00m, com a comunidade católica; e, ao norte, onde mede 122,00m, com Catarina Fridolina Weisheimer. Referido imóvel encontra-se tombado no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos sob o nº 2183 e está matriculado, sob nº 9.478, no Ofício de Registro de Imóveis de Montenegro, Livro 2-RG, fl. 01.
Art. 2.
- O imóvel descrito no artigo anterior destina-se a dar continuidade ao funcionamento de uma unidade de ensino, revertendo ao patrimônio do Estado caso lhe seja dada destinação diversa.
Art. 3.
- O bem objeto desta doação fica gravado com as cláusulas de inalienabilidade e de impenhorabilidade.
Art. 4.
- As despesas com escritura e registro de imóveis correrão por conta do donatário.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre 27 de abril de 2006.
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